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ATPS DIREITO TRIBUTÁRIO II

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Por:   •  24/9/2014  •  762 Palavras (4 Páginas)  •  957 Visualizações

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ATPS

Passo 02

Responder às questões propostas:

1) Em quais casos poderão a Fazenda Pública e seus servidores poderão prestar informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica, ou financeira, do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades? Justificar.

A administração Pública tem acesso irrestrito aos livros dos contribuintes e de terceiros e por tal motivo que o Código Tributário Nacional impõe a forma escrita ( art. 196 do CTN), e assim, consegue ter um controle sobre as atividades da Administração e garante uma maior segurança para o próprio contribuinte que terá tudo o que lhe fora cobrado e o prazo para apresentação do mesmo, devidamente documentado.

Justamente por esse acesso a dados extremamente pessoais, o Código Tributário Nacional também regula o direito ao sigilo de dados pessoais e de terceiros.

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII -quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

De tal forma, ficou pacificado o entendimento que as informações referentes aos particulares detidas pelos próprios ou por terceiros, as quais as autoridades administrativas tiverem acesso em razão do seu ofício, só poderão ser utilizadas no exercício do mesmo, de acordo com o artigo 198 do CTN.:

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

2) Descrever, objetivamente, em quais hipóteses e de que forma deverá se revestir a denominada “quebra de sigilo”.

Poderá ser quebrado o sigilo fiscal sob ordem judicial pleiteada no casos em que haja interesse público social e/ou de justiça e de acordo com o art. 198, §3º do CTN nos casos de representações fiscais para fins penais, inscrição da dívida ativa

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