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ATPS Direito Processual Penal II Etapas 1 e 2

Por:   •  11/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  379 Visualizações

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O Direito Processual Penal, fundado no princípio da verdade real, busca pautar-se na verdade dos fatos, afastando assim a obrigatoriedade de aceitação das provas pelo magistrado. O mesmo deve analisar o conjunto probatório, cabendo a ele ponderar as mesmas e dar seu parecer, sem necessariamente estar vinculado a prova, devendo sempre fazer suas decisões fundamentadas como de praxe no direito em conformidade com o artigo 155 do Código de Processo Penal que diz: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação[...].”

Citando também, em consonância com o posicionamento acima, temos o seguinte dizer de Liebman:

“por maior que possa ser o escrúpulo colocado na procura da verdade e copioso e relevante o material probatório disponível, o resultado ao qual o juiz poderá chegar conservará, sempre, um valor essencialmente relativo: estamos no terreno da convicção subjetiva, da certeza meramente psicológica, não da certeza lógica, daí tratar-se sempre de um juízo de probabilidade, ainda que muito alta, de verossimilhança (como é próprio a todos os juízos históricos).”

Diferentemente do direito processual civil, na qual se usa a verdade provada, o direito processual penal utilizando os princípios da verdade real e do in dubio pro reo, gera uma proteção ao acusado para que não ocorra a injustiça de ser condenado sem ter tido participação ou dado causa ao delito. Devemos ver que casos como esse, de ser condenado injustamente ainda ocorrem, mas indubitavelmente de maneira mais esparsa.

Antes de entrar na seara das provas, tema deste trabalho, devo esmiuçar os princípios acima citados. No princípio do In dubio pro reo, o acusado é considerado inocente até que haja o trânsito em julgado da decisão. E caso seja acusado, mas considere-se insuficientes as provas apresentadas para condenação o mesmo deverá ser declarado inocente, a fim de não ocorrer prisões injustas.

Para que haja a condenação, é necessário ter o máximo de provas possíveis sobre o fato delituoso, do qual é objeto da ação, procurando mostrar o vínculo do acusado com o crime ao juiz.

Ônus da Prova

O ônus da prova está bem determinado no artigo seguinte do CPP.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Tendo no direito processual penal a figura do estado buscando formas de provar o crime cometido pelo acusado, a obrigação de provar o que se alega fica evidente, porém devendo também o acusado usando o direito do contraditório usar outras provas afim de alegar sua inocência, e demonstrando a não ligação com o crime.

Nas ações penais públicas incondicionadas, basta o conhecimento do cometimento do crime para início das investigações, início do inquérito policial, e os demais atos. Agindo então de ofício.

Já nas ações penais públicas condicionadas, é necessário que haja a representação do ofendido para início do inquérito policial.

Prova

A finalidade das provas é só uma, convencer o magistrado do nexo causal entre infração e acusado. Marcus Vinícius Rios Gonçalves diz “Prova é todo meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento. As provas fornecem elementos para que o juiz forme convencimento a respeito de fatos controvertidos relevantes para o processo.”

O artigo 332 do Código de processo civil, pode ser usado por estar de acordo com o entendimento jurídico adotado no código de processo penal, pelo qual redige: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

Temos os seguintes meios de prova:

- Perícia: No exame pericial é necessário a presença do perito, que usando o seu conhecimento técnico trará à presença do poder judiciário conhecimento de outras áreas que não a do direito, mas que são necessárias para a resolução do caso. A lei determina que quando possível o perito seja dotado de nível universitário e com a devida inscrição em seu órgão de classe competente, sendo indicados pelo juiz em regra, e podendo também ser indicado pela parte para auxiliar e acompanhar o perito principal.

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