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ATPS - Direito Processo Civil V

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Por:   •  6/11/2013  •  413 Palavras (2 Páginas)  •  755 Visualizações

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ETAPA 4

Os artigos 1120 a 1124 do Código de Processo Civil foram recepcionados ou revogados pela Emenda Constitucional nº 66/2010?

O Código de Processo Civil nos artigos 1120 e 1124, como disciplinadores do procedimento especifico da separação consensual, eram eles, por expressa previsão da Lei nº 6.515/1977, aplicáveis também ao divórcio consensual ( artigo 40 § 2º ). De tal sorte, se o procedimento especial perdeu seu objetivo histórico, por desaparecimento da separação consensual, continua, sem embargo, vigente para instrumentalizar o divórcio negocial, que, a partir da Emenda nº 66, passou a ser a única forma de dissolução do casamento por ato inter vivos.

Além de tudo, não se pode ignorar a existência de numerosas separações em curso sob a regência do Código de Processo Civil e que poderão, a qualquer tempo, converte-se em divórcio consensual, sem falar nas inúmeras situações jurídicas derivadas dos procedimentos de separação amigável que poderão ensejar litígios, revisões e rescisões, cuja solução dependerá, naturalmente, dos fatos, trâmites e decisões neles ocorridos. Daí a conservação da atualidade do texto que cuidou da separação consensual enquanto vigorou entre nós.

Sendo assim constata-se que os artigos 1120 e 1124 do CPC não foram revogados e continuam a surtir efeitos jurídicos.

Há necessidade de legislação infraconstitucional regulamentando a norma constitucional (artigo 226 parágrafo 6º)?

Não. A principio o artigo 226 § 6º, não precisa de norma infraconstitucional, porque todos os aspectos legais estarão preenchidos nas normas atuais, não deixando duvidas sobre qualquer questão jurídica apresentada.

Se proposta uma ação de separação judicial, deverá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido em face da Emenda Constitucional nº 66/2010?

Não. A nova disposição constitucional não extinguiu a possibilidade da separação, ela eliminou o requisito temporal para o divórcio, que é outra modalidade de termino da sociedade conjugal.

Sendo assim há possibilidade jurídica do pedido na separação judicial.

O Tabelião deve se recusar a lavrar uma Escritura de Separação Extrajudicial após a Emenda Constitucional nº 66/2010?

O tabelião possui poder para recusar a lavratura de uma escritura de separação ou divórcio, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Acórdão Mencionado: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6749588&vlCaptcha=jqpuw

www.tjsp.jus.br

DIAS, Maria Berenice. Divórcio já!. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

LOBO, Paulo. Separação era instituto anacrônico.

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