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Atps Direito Processual Civil III

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Por:   •  1/6/2013  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  1.896 Visualizações

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Etapa: 01

Provas em espécie. Prova Documental. Audiência de Instrução e Julgamento. Recurso de Agravo.

Em 20/06/2006 Bruno Cesar Alves Silva, qualificado nos autos de número 1587623, moveu ação contra Elismar Jose da Silva, pretendendo reparação de danos sofrido em acidente de trânsito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ele trabalhava como taxista.

Depois de muitas discussões, Bruno resolveu entrar com a ação de indenização de danos materiais. Pois as partes alegavam que estavam em velocidade compatível com a legislação de trânsito brasileira.

Bruno busca na justiça, a indenização de danos materiais, pretende arrolar como testemunhas os comerciantes da rua, e se for preciso também trará á juízo a oitava testemunha a pedestre que passava na hora do acontecido, apesar de se tratar de uma menor impúbere.

No caso em questão o recurso cabível, seria o agravo retido, pois conforme alude o art.523 § 3° das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar de respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante.

Segundo Humberto Teodoro Júnior agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, onde o juiz no curso do processo resolve questão incidente. Para resolver tais questões utiliza-se do agravo retido ou do agravo de instrumento. A diferença entre os dois é que no agravo retido a finalidade é impedir a preclusão em torno da matéria impugnada, sem atrapalhar o curso do processo, enquanto o agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente e assim suspende o processo, por isso somente é usado contra decisões suscetíveis de causar a parte lesão grave e de difícil reparação ou ainda contra decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.

Preliminarmente:

Desde já, requer o agravante que caso não reformada a decisão ora agravada, do agravo venha conhecer o Egrégio Tribunal por ocasião do julgamento da apelação.

No mérito:

Conforme leitura do Passo 2, é dado à todos o Principio do Contraditório e da Ampla defesa, sendo direito de todos utilizar-se de todos os meios cabíveis , afim de provar o fato constitutivo de seu direito.

Do pedido:

Face ao exposto, nos termos do § 2º do art. 523 da Lei Processual Civil, que permite ao Juízo reformar a sua própria decisão, requer o Agravante a Vossa Excelência, ouvido antes o Agravado, seja reformado o despacho.

Contudo, se outro for o entendimento de Vossa Excelência, deverá o presente Agravo Retido ser apreciado pelo Egrégio Tribunal na hipótese do Agravante vir a oferecer recurso de apelação para que acolham e deem provimento ao recurso, reformando-se a decisão guerreada reconhecendo a prova testemunhal.

Etapa: 02

Sentença.

Bruno Cesar Alves Silva, qualificado nos autos de número 1587623, moveu ação contra Elismar Jose da Silva, pretendendo reparação de danos sofrido em acidente de trânsito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Autor alega que teve seu carro de marca parche abalroado pelo veículo do Réu, que segundo o Autor, em consequência de imprudência do Réu, por ter seu veículo atingido quando transitava em seu sentido com velocidade permitida pelo código de trânsito.

Já o Réu, apresentou contestação tempestiva, alegando que o Autor era quem estava em velocidade incompatível com a via, visto que trafegavam em vias de sentido contrário, e o Réu aguardava para fazer a conversão e que não invadiu a via que trafegava o Autor, mas sim, esse quem o atingiu quando aguardava hora oportuna para fazer a conversão, e ainda sustenta que para reparação de danos é necessário que o Autor prove a culpa do Requerido.

Fundamentos

Ressoa nos autos a improcedência total do pedido inicial, visto que os fatos se tornaram controversos, de maneira que as provas produzidas foram testemunhais, sendo duas para cada parte e não formando a convicção deste Juízo, pois os depoimentos em anexo, afirmam a ocorrência do acidente, mas não há incontroversa dos fatos, e como em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor artigo 333, I, II do código do processo civil.

Na jurisprudência, há entendimento no mesmo sentido, como passa a expor:

Apelação: 994.05.132759-2

Apelante:

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