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ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL 5º SEMESTRE

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Por:   •  14/4/2013  •  950 Palavras (4 Páginas)  •  2.329 Visualizações

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ETAPA 2

Aula-Tema: SENTENÇA

Segundo o conceito antigo, É o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, do Código de Processo Civil, ou seja, é a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não extinga o processo.

Segundo o novo conceito, instituído pela Lei nº. 11.232/2005, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

De acordo com o artigo 458 do CPC os requisitos essenciais da sentença são:

RELATÓRIO

É o resumo do que contém os autos, como a qualificação das partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, descrevendo-o em seus termos essenciais, até a o momento da sentença. No juizado, o relatório é dispensado.A falta do relatório acarreta nulidade da sentença. Se existente o relatório, ainda que muito sucinto, é válida a sentença. É o documento que vai assegurar à parte vencedora o seu direito.

OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO (MOTIVAÇÃO)

São as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade.

A fundamentação é garantia prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar. No Brasil, cada prova não tem um valor pré-determinado pela lei. O juiz é livre para decidir, desde que o faça em consonância com as provas dos autos e fundamente sua decisão, o que é chamado princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional.

O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo. Se analisar fora do pedido a sentença, nessa parte, será nula o que, no meio jurídico, é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido é chamado ultra petita. Ao contrário, se o juiz não analisar todos os pedidos é chamada citra petita

O DISPOSITIVO (CONCLUSÃO)

É a conclusão, o tópico final em que, aplicando a lei ao caso concreto, segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.

A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas ao fato da sentença ser considerada como inexistente. É esta parte da sentença que transita em julgado, ao contrário do que está contido na fundamentação, que não transita em julgado.

Tais formalidades são substanciais da sentença, de modo que sua inobservância leva a nulidade da sentença. A nulidade da sentença que apresenta inobservância destes requisitos pode ser alegada em apelação ou ação rescisória.

Caso criado pelo grupo:

Relatório

Vanderlei José move ação de Danos em face de Carlos Roberto Gonçalves. No dia 01 de janeiro de 2012, o autor dirigia em rodovia sob chuva forte quando se deparou com o carro do réu, sem nenhuma sinalização, em uma curva. O autor em uma manobra arriscada tentou evitar a colisão, mas o seu veículo bateu o lado direito onde estava sua esposa Meri Silva, que teve escoriações no braço e perna direita. O veículo do autor ficou impossibilitado de rodar e com isso teve gastos, além dos gastos hospitalares com sua esposa.

O réu em sua contestação alegou que o seu veículo, devido à chuva, teve uma pane elétrica e que não deu tempo de sinalizar seu veículo com galhos esparramados no acostamento, pois o veículo do autor surgiu de repente na

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