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ATPS Direito Processual Penal 1 E 2

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Por:   •  24/11/2014  •  3.828 Palavras (16 Páginas)  •  590 Visualizações

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Centro Universitário Anhanguera – Unidade Santo André/Campus I

ATPS Direito Processual Civil II

Professorª: Renato

Alunos

Rafael Cavalheiro Bueno - RA 4201784661

Etapa1: Dos Princípios Processuais

Etapa 2: Do Inquérito policial

Santo André – 24 de agosto de 2014

ETAPA 1

Passo 1

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

O Processo Penal brasileiro é regido por uma série de princípios que são de suma importância para a boa aplicação do Direito.

Considerando todos os avanços advindos do positivismo e resgatando as ideias de justiça e legitimidade oriundas do jusnaturalismo, os valores compartilhados por toda a comunidade passam a constituir o ordenamento jurídico, esses valores são explícitos ou implicitamente materializados nos princípios, os quais espelham a ideologia da sociedade, portanto, a grande inovação trazida pelo pós-positivismo foi o reconhecimento da normatividade dos princípios.

Pode-se afirmar que as normas em geral dividem-se em princípios e regras, não existindo hierarquia entre os dois.

Os princípios são mais abstratos, com maior carga valorativa, um fundamento ético, indicando a direção a ser seguida. Não tem incidência condicionada a validade ou a invalidade, sua aplicação se dá predominantemente pela ponderação, pesando-se cada um deles, fazendo conversões recíprocas diante de um caso em concreto. Não existe nenhum critério que imponha a supremacia de um princípio sobre outro, não há hierarquia entre eles.

As regras consistem em comandos puramente objetivos e apenas não são aplicadas quando for constatada sua invalidade diante de outra regra mais específica para o caso em concreto, ou quando não estiverem mais em vigor. As regras são aplicadas em sua plenitude ou então são violadas.

No Processo Penal brasileiro, os princípios são fundamentais para a política processual penal do estado e devem estar em consonância com a liberdade individual, valor tido como absoluto pela CF/88. Entre os inúmeros princípios que norteiam o processo penal brasileiro encontram-se:

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Está disposto no art. 5º inciso LIV da CF/88 e consiste no direito concedido a todos de não serem privados de sua liberdade e seus bens sem a garantia de um processo desenvolvido de forma que estabelece a lei. Configura, portanto, proteção ao indivíduo com garantia de proteção ao direito de liberdade, e assegurando-lhe a plenitude da defesa e igualdade de condições com o Estado-percutor.

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO PROMOTOR NATURAL

Está disposto no art, 5º inciso LIII da CF/88 e estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, ou seja, o juiz natural é aquele investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.

No mesmo sentido, o princípio do promotor natural encontra amparo no mesmo artigo, ao determinar que ninguém será processado senão por autoridade competente, embora ainda existam divergências doutrinárias acerca da existência do princípio natural no ordenamento jurídico.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Está previsto no art. 5º inciso LV da CF/88, que dispõe que “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusadores em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Esses princípios encontram-se estritamente ligados, já que a efetividade de um depende da observância do outro. O princípio do contraditório consubstancia-se na necessidade de confrontar as partes, dando ciência à parte adversa de todos os atos praticados pela parte autora, para que possa contradita-los e vice-versa. A ampla defesa consubstancia-se em o acusado ser processualmente representado por profissional legalmente habilitado e a representação do acusado por advogado é indispensável, conforme artigos 261 e 263 do CPP. A ampla defesa compõe-se do direito de audiência e direito de presença e a violação a esse princípio pode acarretar nulidade absoluta ou relativa, dependendo de como o vício tenha prejudicado a ampla defesa, como um todo ou não.

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O duplo grau pressupõe a existência de dois órgãos jurisdicionais: o inferior, que conhece da causa, e o superior, que tem a função principal de rever as decisões proferidas pelo inferior.

Um segundo exame de uma relação jurídica litigiosa, confere maior efetividade e autenticidade à atuação jurisdicional, diminuindo o risco de consagrar-se uma injustiça, já que os juízes, como homens que são também estão sujeitos a erro.

PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

A Constituição Federal veda expressamente a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos, conforme art. 5º inciso LVI. Deve-se entender que a proibição abrange as provas ilegais como um todo, incluindo as provas ilegítimas.

A vedação da utilização das provas ilegais no processo, contudo, vem sendo atenuada pela aplicação da teoria da proporcionalidade ou da ponderação de interesses, na qual se uma prova foi produzida com o fim de resguardar outro bem protegido pela Constituição , de maior valor que este, inexiste a restrição à sua utilização.

PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Também denominado Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art. 5º inciso LVII da CF/88 que diz “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, ou seja, até que haja uma sentença condenatória irrecorrível que o declare culpado, é assegurado a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, porém, entende-se que este princípio não é

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