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ATPS Direitos Empresarial - Etapa 3

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Por:   •  30/10/2014  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  477 Visualizações

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Passo 1

Pesquisar sobre os conceitos de Direito Cambiário e seus princípios e sobre os Títulos de Crédito.

Anotar para a tarefa do passo 2.

Passo 2

Direito Cambiário e Títulos de Crédito

Conforme o Profº Jorge Lobo, docente em direito comercial pela UERJ e advogado, uma pessoa física ou jurídica, para adquirir um determinado bem a prazo, depende da confiança de que goze em face ao vendedor por sua capacidade financeira de adimplir, no vencimento, a obrigação assumida na compra, o que de fato ocorre na venda a prazo é a troca de uma mercadoria atual e presente, que é vendida, pela promessa de pagamento do respectivo preço.

Quem vendeu e em troca recebeu como promessa de pagamento no futuro um título de crédito, necessitando também honrar seus compromissos, transfere a propriedade do documento em dação em pagamento, em garantia de operação financeira, transformando , de imediato o título em dinheiro, o que apenas será possível se os títulos cambiais tiverem disciplina especial.

E para que tudo isso seja possível, o Direito Cambiário deixa patente e indiscutível que:

O direito não existe sem o documento que o materializa.

O direito não se transmite sem que o documento seja transferido.

O direito não pode ser exigido sem a exibição e a entrega do título ao devedor que satisfez a obrigação nele prometida.

O adquirente do título não é sucessor do cedente na relação jurídica que o liga ao devedor, mas investe-se do direito constante do título, como credor originário e autônomo.

CONCEITO DE TÍTULOS DE CRÉDITO: Título de crédito é o documento, cartular ou eletrônico, indispensável para o exercício e a transferência do direito cambial literal e autônomo nele mencionado ou registrado em sistema de custódia, transferência e liquidação legalmente autorizado, bem como para a captação de recursos no mercado financeiro ou de capitais, dotado de executividade por si ou por certidão de seu inteiro teor emitido pela instituição registradora.

CONCEITO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE: Significa que o título de crédito deve estar impresso em papel. Mas, hoje temos os títulos eletrônicos. Portanto, os títulos de crédito devem estar expressos em um documento. Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor. Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

CONCEITO DO PRINCÍPIO DA LITERALIDADE: Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida em que nele está contido. Olhando o título, posso dizer: quem é o credor, quem é o vendedor, qual o valor, se há aval, se há endosso e data de vencimento

CONCEITO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA: As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras, daí porque o título é invulnerável às exceções oponíveis aos possuidores anteriores do título, o que se explica e se justifica pelo fato de “o possuidor ser investido de direito próprio, originário, ficando imunes as exceções oponíveis aos precedentes possuidores.

CONCEITO DO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO: Significa que a exigibilidade do título e o exercício do direito nele contido ou incorporado independe do negócio subjacente que lhe deu origem, impedindo que se oponha ao terceiro portador de boa-fé defesa fundada no negócio fundamental que originou a cambial ou nas diversas transmissões de que possa ter sido objeto, sendo que só se admite defesa fundada na causa entre partes imediatas, não se podendo suscitar discussão sobre o negócio originário em relação às partes mediatas, terceiros de boa-fé.

Passo 4

Elaborar um relatório parcial, com as informações coletadas dos passos 1 a 3 e reservá-lo para o Relatório Final.

Para que um título de crédito exerça os direitos por ele representados é indispensável estar na posse de tal documento. Assim, mesmo que a pessoa seja de fato a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial se não estiver na posse do documento em questão, visto que, cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular.

Existem algumas exceções ao princípio da cartularidade, criados ultimamente pelo direito, em vista da informalidade que caracteriza os negócios comerciais. Assim a Lei das Duplicatas, admite a execução judicial de crédito representado por este tipo de título, sem a sua apresentação pelo credor. Outro fato que tem interferido com a atualidade desse princípio é o desenvolvimento da informática no campo da documentação de obrigações comerciais, com a criação de títulos de crédito não-cartularizados.

Outro dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o Princípio da Literalidade, neste o que não está contido no título, expressamente, não terá eficácia, pois não produz conseqüências na disciplina das relações jurídico-cambiais. Sendo assim, no caso de um aval ser permitido por um instrumento privado, este não terá nenhuma eficácia, pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito. E quanto ao princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Sendo que no caso de uma dessas obrigações, ser considerada nula ou anulável, esse fato não comprometerá a validade e a eficácia das demais obrigações constantes do mesmo titulo de crédito.

Para a teoria contemporânea dos títulos de credito, portanto, a documentabilidade, a literalidade e a autonomia não são meras características, requisitos, elementos ou atributos, mas verdadeiramente princípios, ou seja, normas voltadas, sobretudo para uma comunidade personificada.

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