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ATPS PROCESSO CIVIL ETAPA 3 E 4

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Por:   •  3/12/2014  •  9.876 Palavras (40 Páginas)  •  553 Visualizações

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Campinas

2014

Esta atividade foi elaborada após discussão em grupo sobre questões propostas nas etapas 3 e 4 da ATPS de Direito Processual Civil I, apresentada pela Professora da disciplina Carolina Bitencourt, para que possamos entender a sistemática dos institutos básicos da ciência processual civil, seus conceitos, características e princípios.

Questões:

1 e 2 - O que são as condições da ação? Sobre as condições da ação responda:

O que é legitimidade, interesse de agir, e pedido juridicamente possível. E quais as consequências para o processo se essas condições não estiverem presentes.

Resposta:

Condições da ação são os requisitos necessários para se obter uma decisão de mérito sobre a pretensão requerida na inicial. Se entendermos que o direito constitucional de ação ou direito de demanda é incondicionado, podemos dizer que, as condições da ação não são propriamente requisitos de existência e sim requisitos para o legítimo exercício do direito de ação.

O art. 267 VI, do CPC, faz menção às três condições da ação:

1. Legitimidade das partes

2. Interesse de agir

3. Possibilidade jurídica do pedido.

A legitimidade das partes consiste no liame jurídico entre a pessoa e o objeto litigioso. É, portanto a pertinência subjetiva para figura como parte na relação jurídica processual. Autor e réu devem ter legitimidade ad causam, sob pena de carência de ação. Assim, a ação de cobrança, por exemplo, deve ser proposta pelo credor em face do devedor. Não se pode acionar o pai do devedor.

O interesse de agir consiste no conceito de necessidade - adequação.

*A necessidade emana da impossibilidade de obtenção do direito por vias extrajudiciais. Enquanto for possível a satisfação do direito por vias extrajudiciais faltará o interesse processual. A necessidade da intervenção jurisdicional depende da ocorrência de um conflito, pois no Brasil não se admite o processo consultivo, que sirva apenas para consulta do interessado. O processo é um instrumento de composição de conflito. A necessidade da ação surge quando há lesão ou ameaça de direito, sendo certo que diante disso é possível propor a ação, pois ninguém é obrigado a tentar solucionar amigavelmente a lide ou se valer de outros mecanismos de solução do conflito.

*A adequação ou utilidade, por sua vez, consiste no fato de a ação escolhida pela parte ser apta para a obtenção do direito, isto é, para a solução jurídica do conflito. Diz respeito ao tipo de providência requerida. É, portanto, a correspondência entre o tipo da ação e o pedido pleiteado. Haverá falta de interesse de agir quando a sentença não representar nenhuma utilidade prática para o autor.

A possibilidade jurídica do pedido verifica-se nos casos em que a lei não proíbe o pedido. Guarda estreita relação com o princípio da legalidade particular, isto é, tudo o que a lei não proíbe é permitido, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF). Portanto, entende-se por pedido juridicamente possível aquele que não é proibido pela lei. A possibilidade jurídica do pedido é a única condição da ação que gera propriamente a inépcia da petição inicial e por isso deve ser analisadas antes das outras duas condições, sendo que a ausência de qualquer delas gera carência de ação e indeferimento da inicial.

Presentes essas condições, o juiz decide o pedido, podendo o provimento jurisdicional ser procedente ou improcedente.

Já a falta de uma das condições da ação gera a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, inc. VI). É o que se denomina carência de ação. A carência de ação pode ser decretada a qualquer tempo, mas nada obsta a propositura de nova ação, desde que o autor pague as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios (art.28), e o pedido seja possivelmente jurídico.

3 e 4 - Quais são os pressupostos processuais? O que é capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória? Explique cada uma delas.

Resposta:

Pressupostos processuais são requisitos necessários à existência e validade da relação processual. Os pressupostos processuais podem ser subjetivos, quando dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual: juiz e partes; ou objetivos, quando tratam da subordinação do procedimento às normas legais e da inexistência de fatos impeditivos.

I Pressupostos processuais subjetivos: dizem respeito à existência do órgão com jurisdição, à capacidade dos sujeitos de serem partes e à postulação:

A: Investidura do juiz: a relação processual somente torna-se válida caso o juiz tenha sido investido na jurisdição de forma legal (princípio da investidura e juiz natural).

B: Competência do juiz: ao magistrado não basta apenas ser investido de jurisdição: deverá ter o poder, que lhe foi legalmente atribuído, para conhecer e decidir sobre a lide. A incompetência absoluta torna nulo o processo, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, caso as partes não a suscitem. A incompetência relativa, por sua vez, pode ser sanada, tornando-se o juiz prevento, ou sendo prorrogada sua jurisdição.

C: Imparcialidade do juiz: o sujeito competente e investido do poder-dever de jurisdição não pode também, diante de sua posição equidistante, estar vinculado a nenhuma das partes, sob risco de ser arguida exceção de impedimento (CPC, art. 134 e 136) ou suspeição (CPC, art. 135 e parágrafo único).

- Capacidade para ser parte, e postulação: se dividem em capacidade para ser parte, capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória.

A: A capacidade de ser parte: trata-se de uma capacidade jurídica; faculdade de contrair direitos e obrigações. Possuem esta capacidade as pessoas naturais, jurídicas e formais (espólios, massas falidas), excetuando-se, contudo, os órgãos que não possuem personalidade jurídica.

B: Capacidade de estar em juízo: é a legitimatio ad processum. Consiste na capacidade do sujeito de exercer os direitos e deveres processuais. Observa-se assim, que todo aquele que está apto a exercer, por si mesmo, seus próprios direitos

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