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ATPS TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Por:   •  20/5/2014  •  2.320 Palavras (10 Páginas)  •  598 Visualizações

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1. Entrevista Com o Ministro José Celso De Melo Filho

As leis brasileiras, em geral, são mal elaboradas, conforme se comprova através da enxurrada de julgamentos no STF que têm como objeto declarar ou não a inconstitucionalidade das referidas leis.

Isso é o posicionamento do Ministro do STF, José Celso de Mello Filho, o que se leva a crer que cabe mais ativismo por parte dos juízes em julgar certas leis e até mesmo defender a Constituição Federal.

O STF, comparado a Agosto de 1989, tomou conhecimento de seu importante papel na democracia brasileira. Serve como força moderadora, através de uma jurisprudência forte, no jogo de poderes da República.

Desenvolve o papel de equilíbrio e harmonia para compor os conflitos institucionais. O tribunal promove o controle de constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República. A suprema corte passa a exercer, o papel constituinte que a ela é conferido, tendo como papel a elaboração do texto constitucional.

Tais atos são desenvolvidos através das interpretações, reelaborando o significado das leis. O desenvolvimento desse importante encargo dá a possibilidade do STF ser co-partícipe do processo de modernização do Estado brasileiro.

Questionado se a evolução da doutrina e da interpretação da Constituição é mais importante para aperfeiçoar as normas no Brasil do que a produção de novas leis, o Ministro respondeu que, lamentavelmente, o modo como são elaboradas as leis no Brasil nem sempre é revestido da necessária qualidade jurídica, o que se comprova pela, não só elevada carga de ações diretas promovidas perante o STF e também pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pelos Estados-membros e pela União Federal.

Cabe ressaltar o importantíssimo papel do STF, estimulando à prática de Ativismo Judicial, combatendo a inércia dos órgãos estatais competentes, no que se refere à implementação de políticas públicas.

A diferença entre a interpretação da Constituição Federal no ano de 1989 (ano em que o Ministro Celso de Mello assumiu o mandato no Supremo) e atualmente (ano de 2006) é que antigamente o supremo se orientava através de uma visão retrospectiva, que o mantinha vinculado aos padrões estabelecidos no passado. No decorrer desses anos, o Supremo evoluiu no processo de interpretação constitucional.

Reconhece, no entanto, que há um longo caminho ainda a percorrer, para que a Constituição do Brasil possa alcançar, efetivamente, a consecução dos objetivos que dela são esperados. O ativismo judicial sofre algumas resistências culturais, e até mesmo ideológicas. Entretanto, impõe-se que o Supremo esteja dando passos importantes para alcançar a plena restauração do mandado de injunção, além de outros temas constitucionais de grande relevo e impacto na vida do Estado e dos cidadãos.

Afirma também, falando a respeito da pluralização dos órgãos e agentes que ativamente são legitimados para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade, é de grande importância para, havendo a quebra do monopólio, que anteriormente só legitimava o Procurador-geral a interpor a ação direta de inconstitucionalidade, que haja a pluralização do debate constitucional, do que resulta um maior coeficiente de legitimidade política e social para os julgamentos do STF.

2.0 Entrevista Com Cássio Scubsky

Bacharel em Direito, em sua visão, o judiciário tem muito a evoluir, visto como exemplo o juiz, que, muitas vezes exageradamente, é visto com medo pelos cidadãos. Isso, para ele, deve ocorrer sim, visto que o juiz é uma autoridade com poder, mas não com exagero, visto que é para o povo, este soberano, que o juiz deve satisfação.

Além da evolução supracitada, o Bacharel cita o juridiquês, que, apesar de distanciar os juristas do povo, é necessário ao processo, visto que os jargões são de uso necessário para o público especializado no assunto.Além do poder de julgar, existe também a súmula vinculante, onde se tira o poder dos juízes de primeira instancia, visto que o Judiciário, assim como o Executivo e o Legislativo, também é imperfeito e tem falhas que devem ser corrigidas. Como exemplo, a propina, que antigamente era permitida por lei, hoje em dia, já é bem menos aceita e mais punida.

O judiciário, somente com a carta de 88, teve autonomia, mas sua história não começa ai, em 1548 nasceu o primeiro regimento organizando o aparelho do judiciário, onde o rei escrevia regimento e nomeava pessoalmente algumas pessoas para exercer cargos. a criação do Primeiro tribunal de relação aconteceu em 1609 na Bahia, onde, antes disso, não era possível recorrer as sentenças.

Nota-se, ao comparar as visões dos entrevistados, os pontos convergentes, de que o Judiciário tem muito a evoluir, haja vista que seus modos de julgar estão ultrapassados, dizendo o Ministro do STF: “Impõe-se, desse modo, que o Supremo dê passos decisivos não só a propósito da plena restauração do mandado de injunção, mas, igualmente, evolua em outros temas constitucionais de grande relevo e impacto na vida do Estado e dos cidadãos.”, e o historiador e bacharel em Direito: “Os hábitos evoluem e o Judiciário tem que evoluir junto.” Porém, os dois divergem no ponto em que o Ministro do STF cita as qualidades do Judiciário: “O tribunal promove o controle de constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República. Atua como instância de superposição.

A Suprema Corte passa a exercer, então, verdadeira função constituinte com o papel de permanente elaboração do texto constitucional.”, já o historiador cita os defeitos: “O Judiciário, como a vida em sociedade, é imperfeito, tem falhas que devem ser corrigidas, revigoradas.”

Para encerrar, o ponto de vista do grupo após a leitura das entrevistas, é de que o Judiciário ainda é lento, devendo ser mais célere nas resoluções dos processos judiciais. Entretanto, é de suma importância a instituição do judiciário brasileiro, haja vista que é um dos pilares para que se estabelece uma democracia.

ETAPA 2

1.1. COMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

a) Descrição do caso:

Trata-se de um recurso ordinário em mandado de segurança, para conceder um direito baseado no princípio da isonomia, devido um peculiaridade da parte recorrente, pois a mesma estava grávida no

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