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Atps- Teoria Geral Do PROCESSO- 3 Série

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Por:   •  21/11/2013  •  4.700 Palavras (19 Páginas)  •  817 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS

CURSO DE DIREITO

TEORIA GERAL DO PROCESSO

ATPS TGP – CONDIÇÕES DA AÇÃO

Alunos:

Aline Ribeiro Sabbag da Silva RA.1299821667

Fernando Afonso de Castro Leão RA.3708613129

Graziele Moreira de Carvalho RA.3729720753

Kezia Maria Oliveira Bastos RA.4222813078

Márcia Cristina Alves da Silva RA.4211648923

Pedro Henrique Teixeira Corrêa RA.3876712529

Rodrigo Antonio Vieira Santos RA.1099377666

Sônia Caetano da Silva Leite RA.0944485624

Suzy Lopes de Freitas RA.6452331044

Turma A - Matutino

Prof. Tiago Santos Issa

ANÁPOLIS_GO

2013

Introdução

Abordaremos neste trabalho alguns aspectos do Direito de ação, vamos Alencar alguns fatores que nos mostra a realidade a qual o tema será desenvolvido, como se forma, estrutura , as maneiras de se realizar este tipo de direito, ao qual será tratado ,e o seu fundamento para nosso cotidiano.

Assim fique de mente aberta para nos aprofundar neste grande estudo, vamos começar.

Condições da Ação

O direito de ação seria abstrato, desvinculado do direito material e do resultado obtido ao final do processo, e diria respeito ao direito de obter um provimento jurisdicional sobre o mérito, favorável ou não (procedente ou improcente) aos interesses do autor.

Contudo, este direito de ação não seria universal.

Para ser titular do direito de ação (direito a receber um provimento jurisdicional de mérito), o postulante deve demonstrar que sua pretensão (res in judicium deducta) apresenta certos requisitos, que são as condições da ação e que, portanto, está apta a ter o mérito analisado através do exercício da jurisdição. Só haveria direito de ação, de acordo com a Teoria de Liebman, se houvesse um provimento de mérito.

Esta é a teoria positivada no processo civil brasileiro, embora atualmente, proceda-se a uma releitura das condições da ação, para, segundo Barbosa Moreira, compreender as mesmas, não como requisitos para existência do direito de ação, mas sim como requisitos para o exercício legítimo deste direito, que existiria, ainda que as condições da ação estivessem ausentes. E, ainda, quando a sentença fosse terminativa (extinção sem resolução do mérito).

Primeiramente, Liebman elencou três condições da ação:

a) possibilidade jurídica do pedido;

b) interesse de agir; e

c) legitimidade das partes.

Posteriormente, na 3a. Edição de seu Manual, modificou seu entendimento e passou a considerar que a posibilidade jurídica do pedido não mais estava incluída como uma condição da aação autônoma. Estaria inclusa no interesse de agir.

Apesar da mudança de pensamento de Liebman, o Código de Processo Civil continuou a considerar a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação. E sua ausência impede que o mérito da ação posta em juízo seja analisado, ocasionando a extinção anômala do processo, como se observa do art. 267, VI, do Código de Processo Civil:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:

VI – quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual

Em sede doutrinária já se conceituou a possibilidade jurídica do pedido como a “conformidade do pedido com o ordenamento jurídico” (Leonardo Greco).

Em sede jurisprudencial, já se conceitou esta condição da ação como “a admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional” (STJ. REsp 254.417/MG, DJ de 02.02.2009)”

Apesar da possibilidade jurídica do pedido figurar como uma autônoma condição da ação, nem sempre é fácil compreender esta condição da ação, como distinta do interesse de agir (interesse-utilidade), já que “se houvesse uma proibição legal em relação a um pedido, não haveria interesse processual uma vez que qualquer provimento, nesta situação, seria inútil”, como defende Guilherme Calmon Nogueira da Gama, e contribuiria apenas para uma não economia processual e neste mesmo soar assim restou asseverado:

Separar a possibilidade jurídica do pedido do mérito da causa, da mesma forma, parecia estranho, já que somente após analisar os fatos postos, poder-se-ia chegar à conclusão de que o pedido não estava albergado pelo ordenamento. E isto era ultrapassar a análise superficial (Teoria da Asserção) que se faz quando da análise das condições da ação. Estava-se tratando de mérito da causa.

O Projeto do Novo Código de Processo Civil adotou o posicionamento atualizado de Liebman e excluiu do elenco das condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, como se pode observar da proposta dos dispositivos seguintes:

Art. 16. Para propor a ação é necessário ter legitimidade e interesse.

Art. 467. O juiz

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