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ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT: UMA NECESSIDADE

Por:   •  14/3/2020  •  Projeto de pesquisa  •  1.780 Palavras (8 Páginas)  •  169 Visualizações

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ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS

ÉRICA SANTOS DE SOUZA NASCIMENTO

ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT:

UMA NECESSIDADE

Rio de Janeiro

2019

ÉRICA SANTOS DE SOUZA NASCIMENTO

ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT:

UMA NECESSIDADE

Trabalho apresentado a Escola Nacional de Seguros como parte da avaliação da Disciplina à Distância: Seguro DPVAT.

Rio de Janeiro, 21 de Setembro de 2019.

Professora Vera Cataldo

SUMÁRIO

Introdução ...............................................................................................................

1

Desenvolvimento ....................................................................................................

2

Conclusão ...............................................................................................................

5

Referências Bibliográficas ......................................................................................

6

                

INTRODUÇÃO

O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de via terrestre, também denominado seguro DPVAT ou simplesmente como seguro obrigatório foi instituído pela Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, e estabelece regras e critérios para indenização, ou compensação às vítimas de acidentes de automobilísticos.

Trata-se de um seguro de caráter social de extrema relevância, pois tem a finalidade de indenizar quaisquer vítimas de acidente de trânsito, podendo ser passageiro, pedestre ou motorista, e não necessita que o beneficiário comprove atitude culposa ou dolosa do agente causador do acidente. A simples caracterização de nexo causal entre o sinistro de trânsito e o dano ou lesão pessoal enseja fato suficiente para a indenização do DPVAT.

Os proprietários de veículos automotores de via terrestre são obrigados a pagar o prêmio correspondente ao Seguro DPVAT anualmente, para que seja emitido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, e, apesar de ser um elemento de calendário certo na vida dos motoristas, grande parte da população não tem conhecimento desta modalidade de seguro, ou não sabe como funciona e em quais situações deve ser acionado.

O surgimento do seguro obrigatório no Brasil acompanhou a tendência mundial, preservada nos dias atuais, que é a preocupação em proteger e garantir o mínimo suporte às vítimas de acidente de trânsito. Da mesma forma ocorreu com a disponibilidade de veículos automobilísticos na sociedade brasileira, uma vez que na década de 70, poucos eram os veículos em circulação, e, conseqüentemente, menos casos de acidentes de trânsito.

Com a abertura da economia a partir dos anos 90, e a posterior estabilização econômica suportada pelo Plano Real houve um crescimento considerável da frota de veículos terrestres no país, fato que propiciou o aumento dos acidentes de trânsito, bem como a intensificação dos pedidos de indenização relativos às coberturas securitárias oferecidas pelo DPVAT.

Em 2006, o Governo Brasileiro editou a Medida Provisória nº 340 (convalidada pela Lei nº 11.482/2007), que alterou a Lei 6.194/74 e fixou as indenizações do seguro obrigatório ao teto de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez definitiva e morte. Desde então, não houve uma atualização de tal valor, nem se estabeleceu uma sistemática legal de ajuste e correção acompanhando a variação inflacionária os longo dos anos.

Neste trabalho iremos abordar as principais informações sobre o seguro DPVAT, e analisar a necessidade de atualização dos seus valores indenizatórios.

DESENVOLVIMENTO

Antes de entendermos a respeito das coberturas do seguro obrigatório, de qual forma a indenização é paga, e quem são os beneficiários, é importante destacar que o Seguro DPVAT é um direito de todos os brasileiros, sendo um benefício de amplo espectro social, cujo papel, além do pagamento das indenizações, é prestar apoio às ações de conscientização e prevenção de acidentes no país.

De acordo com o relatório anual de 2018 da Seguradora Líder-DPVAT: “Somente em 2018, mais de 320 mil indenizações foram pagas nos três tipos de cobertura: Morte, Invalidez Permanente e reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS). Do total de indenizações pagas no ano passado, 70% foram para acidentes de trânsito com vítimas que adquiriam algum tipo de invalidez permanente.”

Todas as indenizações mencionadas acima registradas pela Seguradora Líder-DPVAT estão previstas nos artigos 2° e 3º da Lei 6.194/74, transcritos a seguir:

“Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos:

"Art. 20 .................................................................................

l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”

O Seguro DPVAT, sob nenhuma hipótese, cobre perdas materiais resultantes do sinistro de trânsito, portanto, para que haja cobertura, necessariamente, deve haver vítima com lesão pessoal. Vale observar que a indenização por invalidez permanente só pode ser requerida depois de confirmada a impossibilidade de reversão ou recuperação do dano ou da lesão. Caso a vítima esteja em fase de realização de tratamento médico e/ou terapêutico com provável diagnóstico de reabilitação da parte do corpo ou sistema funcional atingido, não haverá cobertura por parte do seguro obrigatório.

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