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AUTONOMIA SINDICAL

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Por:   •  15/10/2014  •  2.106 Palavras (9 Páginas)  •  1.524 Visualizações

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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL

Aderbal Viana Vargas; Saulo Alves de Almeida

Prof.: Everaldo Gaspar Lopes de Andrade

Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU / ESA – Escola Superior de Advocacia de Pernambuco

Curso de Pós-Graduação - “Lato Sensu” - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

18/05/2013

RESUMO

Os sindicatos são entidades que representam as instâncias classistas, profissionais ou econômicas, que atuam na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Um dos princípios básicos que regem a atividade sindical é o da autonomia sindical. O objetivo desse trabalho é proporcionar ao leitor um breve esboço acerca deste principio, pois este consiste na faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de auto-gestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controle do Estado, cuja a analise é o objetivo principal deste trabalho.

Palavras-Chave: Autonomia Sindical, Constituição Federal, Principios.

1. INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho engloba dois segmentos: um individual e outro coletivo. Cada um deles é composto de regras, institutos e princípios próprios. O segmento do Direito Coletivo do Trabalho está encarregado de tratar a organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve.

Portanto, o Direito Coletivo do Trabalho tem como estudo as organizações sindicais, as negociações coletivas, os instrumentos normativos correlatos, em especial a Convenção Coletiva do Trabalho (CCT), o Acordo Coletivo do Trabalho (ACT), a sentença normativa e a arbitragem, além do estudo do fenômeno da greve e lockout e suas repercussões nos vínculos de emprego.

Neste contexto, pode-se dizer que, em grande conteúdo o Direito Coletivo do Trabalho, especialmente na parte em que trata dos Sindicatos e das Organizações de Trabalhadores, deve, historicamente falando, a sua existência e aplicação de fato à garantia da liberdade de associação, sendo, a Autonomia Sindical, junto com o da liberdade sindical, os princípios fundamentais para a organização e o funcionamento dos sindicatos, inseridos no contexto maior e compreendido na liberdade de associação.

A autonomia sindical é uma espécie da liberdade sindical, é o direito de o sindicato elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e sua atividade e de formular seu programa de ação. A autonomia sindical é, portanto, o direito que têm os sindicatos de autodeterminação e de governar-se.

A propósito, e sobre os fundamentos práticos da Autonomia Sindical, o Doutrinador Prof. Teixeira Filho, assim se referiu:

“Autonomia sindical é o atributo fundamental da liberdade associativa. É o direito do próprio sindicato de, como pessoa jurídica, auto-organizar-se e funcionar sem a intervenção e a interferência do Estado. Esta dimensão da liberdade sindical somente veio a se configurar no Brasil após a Constituição Federal de 1988”. (A Organização Sindical na Constituição Federal de 1988, Revista de Direito do Trabalho, nº 82, jun.1993, pág. 48)

2. BREVE HISTÓRICO SOBRE AUTONOMIA SINDICAL

O primeiro movimento sindical data de 1864, com a fundação de uma entidade sindical por Karl Marx.

No Brasil, o movimento sindical tem sua origem nas Ligas operárias, que reivindicavam salários e redução da jornada de trabalho, que ainda tinham um papel fundamental na questão da assistência como a Liga operária de Socorros Mútuos (1872) e ainda havia as Ligas de Resistência, que eram mais homogêneas e se desenvolviam e fundavam filiais em outras cidades, como a Liga de Resistência das Costureiras.

Podemos citar ainda as Uniões como a União dos Trabalhadores em Fábricas de Tecido (1907), União dos Empregados do Comércio (1903).

A necessidade de criar sindicato independente para promover a defesa dos interesses profissionais dos trabalhadores da agricultura e das indústrias rurais foi assegurada pelo Decreto 979 de 06 de janeiro de 1903, primeira lei a cuidar desse assunto, que permitiu a associação de trabalhadores da agricultura e indústrias rurais, e em 1907, dos sindicatos urbanos, com o decreto 1.637.

Nas três primeiras décadas o processo promovido pela implementação e implantação de sindicatos aconteceu de forma dolorosa e tardia.

Somente a partir de 1930, Getúlio Vargas impôs o modelo corporativista italiano. Atribuindo aos sindicatos funções de colaboração com o Poder Público, com a publicização dos sindicatos. Em 1931, foi promulgada a Lei dos Sindicatos, que sustentava tais princípios.

A Carta de 1934 assegurava a pluralidade sindical, já que assim dispunha o parágrafo único do art. 120: "A lei assegurará a pluralidade e a completa autonomia dos sindicatos".

Assim, o sindicato conquistou o seu espaço, que culminou com consideráveis greves vitoriosas para a classe operária, apesar dos violentos conflitos entre os paredistas e a polícia, em diversas cidades brasileiras. Além disso, a Era Vargas foi responsável por expressivas mudanças no contexto socioeconômico, dentre as quais: a criação do imposto sindical, recurso que contribui para a independência sindical frente ao poder público, bem como pela promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho.

O texto de 34 estabeleceu, pela primeira vez, os princípios da liberdade e autonomia sindical. A Constituição de 1937 instituiu a organização corporativa da ordem econômica, que ficou vinculada à organização sindical.

Impõe-se registrar que no final da Era Vargas em seu Art. 159 a Constituição de 1946 assegurava “a livre associação profissional ou sindical, regulamentando sobre a forma de constituição e representação das entidades sindicais, nas relações de trabalho”.

Constituição de 1967 com os resquícios do regime imperioso da Revolução de 1964, assegurou a livre associação

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