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AVALIAÇÃO A DISTANCIA DE PROCESSO CIVIL II

Trabalho Escolar: AVALIAÇÃO A DISTANCIA DE PROCESSO CIVIL II. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/10/2014  •  806 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

Campus Virtual

Atividade de avaliação a distância (AD)

Disciplina: Direito Processual Civil II

Curso: DIREITO________________________________________________________________

Professor Tutor: JEFERSON________________________________________________________

Nome do aluno:

Data: ____________________

Orientações:

 Procure o professor sempre que tiver dúvidas.

 Entregue a atividade no prazo estipulado.

 Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.

 Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

1. Escreva em até 10 linhas sobre o julgamento liminar de mérito, também conhecido como Teoria da Causa Madura, e sobre os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais brasileiros e da doutrina indicada sobre a constitucionalidade do instituto. (3,0 pontos)

2. Em uma síntese de até 20 linhas, exponha com suas palavras o que vem a ser a prova no processo civil. Escreva também quais são os dois aspectos conceituais considerados pela doutrina. (3,5 pontos)

3. Escreva em um texto de até 30 linhas sobre o procedimento de arguição de falsidade do documento. (3,5 pontos)

1.

A Teoria da Causa Madura, mesmo antes da Lei nº 10.352/2001, já era acolhida pelo sistema processual brasileiro por força do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz o julgamento antecipado da lide quando ela tratar de matéria exclusivamente de direito, ou não houver a necessidade de provas em audiência.

Diz o art. 330, inciso I, do CPC o seguinte:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

A aplicação da Teoria da Causa Madura no sistema recursal brasileiro, já tinha previsão no § 1º do art. 515 do CPC, que é expresso ao dispor que “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.” (FONTE: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/GRPPORTALTRT/PAGINAPRINCIPAL/JURISPRUDENCIA_NOVA/REVISTAS%20TRT-RJ/REVISTA%20DO%20TRT-ESCOLA%20JUDICIAL%20N%2046/TEORIA%20DA%20CAUSA%20MADURA.PDF)

2.

A prova serve para demonstrar ao juiz a veracidade dos fatos. Para o juiz, se não há provas o suficiente para convencê-lo, o fato não aconteceu.

Entretanto, muitas vezes ocorre ao contrário: fatos que não ocorreram, são considerados fatos existentes, porque a parte convenceu o juiz.

Além disso, a prova é voltada para quem “alega”, este que irá provar. No entanto, se o réu, na sua contestação apresentar alegações, o réu também prova. Quanto isto ocorre, ocorre a “inversão do ônus da prova”.

Não obstante, existem fatos que não precisa serem provados, que estão classificados como notórios, presumidos, confessados e incontroversas.

Os fatos notórios, estão relacionados a tipos de ações indenizatórias acerca da queda de um avião, por exemplo, nesse caso não há como questionar,

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