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AVISO PREVIO

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Por:   •  7/9/2014  •  4.565 Palavras (19 Páginas)  •  310 Visualizações

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE – IESRIVER

DIREITO

AVISO PRÉVIO: Conceito, natureza jurídica, comunicação.

RIO VERDE – GOIÁS

2014

KATIA SILVA ARCANJO, LAUDIRENE NUNES SILVA, LUECIA B. SANTANA RODRIGUES

AVISO PRÉVIO: Conceito, natureza jurídica, comunicação.

Trabalho avaliativo apresentado ao Instituto de Ensino Superior de Rio Verde como requisito complementar para a nota da B2.

Orientadora: Profª. Esp. Rosângela de Paiva Leão Cabrera

RIO VERDE – GOIÁS

2014

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO............................................................................................................

1 CONCEITO .................................................................................................................

2 NATUREZA JURÍDICA ...............................................................................................

3 COMUNICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO .......................................................................

4 CONCLUSÃO .............................................................................................................

5 REFERÊNCIAS...........................................................................................................

AVISO PRÉVIO: Conceito, natureza jurídica, comunicação.

INTRODUÇÃO

O aviso prévio e uma formalização do desejo de uma das partes do contrato de trabalho rescindir o mesmo, possuindo assim modalidades que são atribuídas a especificas formas de rompimento.

Este no entanto e atribuído com grande importância para a rescisão de contrato diante do fato que proporciona para ambas as partes a possibilidade de ter um determinado prazo para que haja um planejamento por diversos aspectos para empregado e empregador.

1 CONCEITO

O aviso prévio segundo, Sergio Pinto Martins, é tríplice natureza ou é tridimensional. A primeira é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto.

Em um segundo plano, o aviso-prévio também pode ser analisado como o período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, de modo que empregador possa conseguir novo empregado para a função ou o empregado possa procurar novo emprego.

Em terceiro lugar, diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes. Há assim a combinação dos elementos comunicação, prazo e pagamento possui natureza tríplice.

O aviso prévio, é um direito potestativo, ao qual a outra parte não pode se opor.

Com base nesse fato, que é considerado unilateral, importante destacar que o aviso independe de aceitação da outra parte.

Por outro lado, o aviso-prévio também é considerado bilateral por ser concedido por uma das partes que fazem parte do contrato laboral, representando uma forma de notificação de reciprocidade entre as partes envolvidas e legalmente constituídas dentro deste.

O artigo 487 da CLT fala sobre a falta de aviso-prévio não concedido pelas partes da relação de emprego:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

§ 1º A falta do aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso. Garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo’

(BRASIL, 1943).

2 NATUREZA JURÍDICA

Com efeito, é de curial entendimento que um requisito é aquilo que se faz necessário para que algo esteja constituído. Em sendo, na espécie, os requisitos do contrato de trabalho, esclarece Manus (2007, p. 65), que “tais requisitos vêm expressos pelo legislador na própria definição legal de empregado e de empregador”.

Embora os sujeitos na relação de trabalho sejam minudenciados no próximo item, o que por definição da lei estabeleceria os requisitos do contrato de trabalho, vale a pena tomar apontamento na doutrina de Martins (2005, p. 127), que elege estes como requisitos:

Continuidade. O deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços eventualmente não é empregado. [...].

Subordinação. O obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. [...].

Onerosidade. Não é gratuito o contrato de trabalho,

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