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AVISO PRÉVIO Trabalho

Ensaio: AVISO PRÉVIO Trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/5/2013  •  Ensaio  •  2.351 Palavras (10 Páginas)  •  337 Visualizações

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Aula – 2 - AVISO PRÉVIO Trabalho II . Prof. Paiani

Objetivos específicos:

1) Reconhecer a finalidade do aviso prévio, identificar as peculiaridades e características do aviso prévio, incluído conceito e natureza jurídica.

1.1.Conceito

1.2. Natureza Jurídica e finalidade

1.3. Cabimento, duração e efeitos

(Abordar:conceito;natureza jurídica; requisitos; vigência contratual prazo indeterminado; inexistência de justo motivo; intenção de rescindir o contrato; observância do prazo; forma explícita; prazo e efeito; indenização substitutiva; integração ao tempo de serviço; remuneração)

1. Origens

- Nas corporações de ofício o companheiro não poderia abandonar o emprego sem avisar o mestre, o mesmo não ocorria em relação ao mestre

- No Código Comercial de 1850 o aviso era de um mês

- O Código Civil de 1916, art. 1221, tratava no tocante à locação de serviços

- A CLT tratou nos arts. 487 a 491

- A CF/88 versou pela primeira vez no art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que à melhoria de sua condição social:, XXI “ aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.

2. Conceito

- Aviso prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o pacto, sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substituta.

3. Natureza jurídica

- Tríplice natureza:

a) comunicar à outra parte que não interessa mais o pacto

b) período mínimo para que o empregador possa achar um substituto para a função ou para que o empregado possa encontrar novo emprego

c) o pagamento pelo restante do tempo pelo trabalho do empregado ou a indenização pelo não cumprimento do aviso por uma das partes

- Há, assim, a combinação dos elementos COMUNICAÇÃO, PRAZO E PAGAMENTO

- É um direito potestativo das partes

- É uma limitação ao poder de despedir

4. Irrenunciabilidade

- É um direito irrenunciável do empregado (Sum 276 TST); Refere-se ao aviso concedido pelo empregador

- Entende a doutrina que no aviso dado pelo empregado, o período pertence ao empregador e este poderá renunciá-lo, o que não ocorre quando o aviso é dado pelo empregador

5. Cabimento

- Nos contratos por prazo indeterminado (art. 487 CLT), é incabível nos por prazo determinado

- É incabível aviso no contrato temporário da Lei 6019, pois o pacto termina em 3 meses

- Se houver dispensa por justa causa não cabe aviso, se ocorrer o aviso presume-se que a dispensa foi imotivada

- Extinção da empresa cabe aviso (Sum 44 TST)

- Despedida indireta cabe aviso, art. 478, § 4º

- Por culpa recíproca (art. 484 CLT)não cabe aviso (Sum. 14 TST)(recebe 50%)

- Se por acordo entre as partes não cabe aviso

- Se o contrato por prazo determinado contiver cláusula de direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481CLT), aplica-se a regra do indeterminado, o que gera direito ao aviso (Sum. 163 TST)

6. Forma

- A lei não estabelece, portanto pode ser verbal, mas recomenda-se que seja escrito para maior segurança

7. Prazo

- Dois prazos pela CLT, art. 478, 8 dias se o pagamento for efetuado por semana ou inferir e de 30 dias se o pagamento for por quinzena ou mês, ou que tiver mais de 12 meses de serviço na empresa

- A CF refere-se a um prazo mínimo de 30 dias, norma auto-aplicável

- Dois entendimentos sobre o prazo de 8 dias:

a) A CF refere-se a um mínimo de 30 dias de aviso, portanto o dispositivo da CLT não foi recepcionado pela lei maior (Amauri Mascaro e Süssekind)

b) A CF trata de um direito do trabalhador, mas se o aviso for dado pelo empregado ao empregador, o prazo e o direito é do empregador e o prazo poderá ser de 8 dias, mas se for do empregador para o empregado será sempre de 30 dias

- Nada impede que as partes ou norma coletiva fixem prazos superiores a 30 dias

- A contagem do prazo do aviso não é pacífica, ou seja a partir de que dia começa-se contar o prazo? A CLT não trata do assunto. O CPC não pode ser utilizado subsidiariamente (art. 769 CLT), pois a matéria não é de processo. O parágrafo único do art. 8º CLT admite o Direito Civil como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, em que no art. 132 diz que exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, mas não se prorroga o prazo se cair em domingo ou feriado

8. Efeitos

- O aviso integra para todos os efeitos, § 1º art. 487 CLT (1/12 de 13º salário e férias)

- Recebe reajuste salarial ocorrido no curso do aviso

Indenização de um salário mensal se dispensado 30 dias antes de seu reajuste salarial (LEI 7.238 DE 29/10/1984 - DOU 31/10/1984Dispõe sobre a Manutenção da Correção Monetária Automática Semestral dos Salários, de Acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e Revoga Dispositivos do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.ART.9 - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. * Vide art. 28 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991)

- Falta de aviso por parte do empregador, empregado recebe o salário do aviso (§1º art. 487 CLT)

- Falta de aviso do empregado (§2º

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