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Abandono Afetivo

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Por:   •  11/9/2013  •  2.600 Palavras (11 Páginas)  •  1.331 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS

FACULDADE DE DIREITO

O CABIMENTO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO ABANDONO AFETIVO

YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO

RIO DE JANEIRO

2009

YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO

O CABIMENTO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO ABANDONO AFETIVO

Projeto de Monografia apresentado à Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

RIO DE JANEIRO

2009

DADOS PESSOAIS

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 4

2 TEMA 5

2.1 Delimitação do tema e do objeto 5

2.2 Justificativa do tema 6

2.3 Formulação das questões 7

2.4.Formulação das Hipóteses 9

2.5 Objetivos 10

3 REFERENCIAL TEÓRICO-METODOLÓGICO 10

3.1 Autores relevantes 10

3.2 Metodologia de pesquisa 11

4 CRONOGRAMA 12

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 13

REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS.............................................................................14

1 INTRODUÇÃO

Antes de problematizar o tema, cabe esclarecer conceitos básicos referentes ao presente trabalho. Inicialmente, o CC/02 afirma que comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” (art. 186 CC/02). A partir daí, a doutrina passa a conceituar o dano moral. Muito bem assevera Sérgio Cavalieri Filho, ao dizer que “o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”.

Outro ponto introdutório é entender que a função clássica patriarcal de família, de cunho estritamente autoritário e patrimonial foi suprimida por uma estrutura marcada pela busca do pleno desenvolvimento humano no seio familiar. Neste ponto, como bem nota Diogo Leite de Campos, “uma das funções fundamentais da família é a ajuda moral e psicológica entre os membros na vida contemporânea”. Muito bem elucidam Luis Edson Fachin e Carlos Eduardo P. Ruzyk, ao redirecionarem a família “de uma perspectiva fulcrada no patrimônio e na abstração, para outra racionalidade, que se baseia no valor da dignidade humana”.

Deste modo, percebe-se que abandono afetivo nada mais é, nos dizeres de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka a “omissão dos pais ou de um deles, pelo menos relativamente ao dever de educação, entendido este na sua acepção mais ampla, permeada de afeto, carinho, atenção, desvelo”. Em suma, é o desamparo afetivo, moral, e psíquico-sentimental do pai ou da mãe para com seu filho.

Ademais, é notório que o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF/88, norteia todas as relações em sociedade atualmente. Neste âmbito, imperioso destacar que tal princípio fez ser incorporado em nosso ordenamento jurídico o princípio da afetividade, passando a família a encontrar fundamento no afeto, na ética, e no respeito entre seus membros.

Neste cenário, encontram-se inúmeras dúvidas, atualmente, sobre se o abandono afetivo seria ensejador da responsabilização civil por danos morais.

2 TEMA

2.1 Delimitação do tema e do objeto

Apresenta o presente trabalho o seguinte tema: O cabimento de danos morais decorrentes do abandono afetivo.

No âmbito nacional, sustenta-se, em defesa dessa responsabilidade civil, que a mantença da dignidade da pessoa humana, positivada no art. 1º, III da Carta Magna, passa pela ambiência familiar e pela possibilidade de correlação afetiva entre seus membros, para assegurá-la como bem maior que é. Isto porque, com a despatrimonialização e a personalização dos institutos jurídicos, a pessoa humana passou a figurar no centro protetor do direito . O art. 227 de nossa Constituição Federal assevera ser dever da família garantir aos filhos a dignidade e a convivência familiar.

Na ordem infraconstitucional, o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069/90) evidencia a existência de um direito-dever, incumbido aos pais, de cuidar de sua prole e de protegê-la, não apenas sob as demandas materiais, mas, especialmente, sob as demandas emocionais, psíquicas, além das de ordem mental, moral, espiritual e social.

Por outro lado, como bem assevera Sérgio Resende de Barros, a liberdade de afeto é um direito individual implícito na Constituição Brasileira de 1988, cujo § 2o do art. 5o não exclui direitos que, mesmo não declarados, decorram do regime e dos princípios por ela adotados. Sendo assim, ninguém seria obrigado a amar ninguém. Além disso, com a caracterização do dano moral afetivo, há quem diga que corre-se o risco da monetarização do afeto.

Diante do exposto, procurar-se-á fomentar as discussões a respeito

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