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Acessibilidade Nos Transportes

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Por:   •  24/5/2014  •  4.135 Palavras (17 Páginas)  •  294 Visualizações

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. INTRODUÇÃO

A circulação é considerada, segundo a Carta de Atenas¹, uma das quatro funções básicas da cidade, bem como habitação, recreação e trabalho. A necessidade de circular, aliada ao desejo de realização das atividades sociais, culturais, políticas e econômicas, é uma ação necessária na sociedade.

Adicionalmente, a circulação está ligada aos fatores individuais de mobilidade e acessibilidade, relacionadas diretamente com as condições físicas pessoais dos viajantes e sua capacidade de pagamento dos custos incorridos. A circulação depende ainda da disponibilidade de tempo por parte das pessoas e da inter-relação adequada com os horários de funcionamento das atividades nos destinos e da oferta de meios de transporte. Portanto, o uso do sistema de circulação só pode ser feito se todas essas condições forem satisfeitas. Ressaltando Vasconcellos (1998): para que as pessoas se desloquem é preciso haver uma infra-estrutura física na cidade que permita a circulação a pé ou por meio de veículos. Esta infra-estrutura é formada pelas calçadas, pelas pistas e por equipamentos como os terminais de integração de transporte público.

As pessoas com deficiência, normalmente, encontram-se segregadas nas cidades, em segundo plano, pois suas necessidades não são consideradas a ponto de exercer reformas e adaptações dos espaços urbanos, tornando-os acessíveis a todos. Desta forma essas pessoas não se sentem motivadas a enfrentar as barreiras físicas e sociais existentes. Cabe a sociedade equiparar as oportunidades para que todas as pessoas sejam incluídas à vida social.

O impacto do aumento das taxas de crescimento populacional também gerou um aumento das necessidades de deslocamentos da população e, consequentemente fortes pressões existentes sobre o transporte coletivo, composto praticamente pelo modal ônibus, originando um sistema de transporte público insatisfatório quanto à qualidade.

O Decreto Federal nº 5.296/2004 no capítulo V, seção II – Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário – no artigo 38, exige que “no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no inciso primeiro, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”(BRASIL, 2004). Acreditando numa visão mais justa e igualitária, deve-se garantir como meta do transporte a inclusão social das pessoas com deficiência, lhes oferecendo o direito de circular na cidade, promovendo acesso à saúde, lazer e trabalho.

2. DECRETO DE LEI PARA ACESSIBILIDADE

2.1 LEI Nº 38/2004

Lei nº 38/2004 que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Consagrada no seu Artigo 33.º o direito aos transportes - onde se refere “compete ao estado adaptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social”.

2.1.1 DECRETO-LEI Nº 58/2004

Decreto-lei n.º 58/2004, de 19 de março, resultante da transposição de uma directiva do parlamento europeu e do conselho, não permite a entrada em circulação de autocarros novos sem acessibilidades para pessoas com mobilidade reduzida em serviços de transportes públicos urbanos. Despacho n.º 18406/2004 determina a adaptação e o licenciamento dos táxis, para efeitos do transporte de pessoas com mobilidade reduzida, definindo as características específicas a que devem obedecer os veículos ou permitir a adaptação a essa finalidade.

2.2 LEI Nº 46/2006

Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde considera prática discriminatória "a recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos".

2.2.1 DECRETO-LEI Nº 163/2006

Decreto-lei 163/2006 refere que a acessibilidade também se aplica a "estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço", embora as normas técnicas sejam manifestamente insuficientes. Em julho de 2008 entrou plenamente em vigor o Regulamento (ce) nº1107/2006 do parlamento europeu e do conselho de 5 de julho de 2006 relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.

3. ACESSIBILIDADE EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS

3.1 DECRETO 5296/2004

O Decreto 5296/2004, em seus artigos 38 e 39, dispõe que caberá às instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro desenvolver programas de avaliação da conformidade e elaborar normas técnicas para:

• A fabricação de veículos e de equipamentos de transporte coletivo rodoviário;

• A adaptação dos veículos que já se encontram em circulação.

Para cumprir com esta tarefa o Inmetro constituiu um Grupo de Trabalho – GT-Acessibilidade – para assessoramento de suas ações e busca das melhores soluções. O GT contou com a participação de especialistas em acessibilidade nos setores de transporte rodoviário e aquaviário, com a participação de entidades como:

• SNPD – Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

• Comando da Marinha – DPC – Diretoria de Portos e Capitanias da Marinha do Brasil;

• ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

• ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres;

• Ministério das Cidades;

• Ministério dos Transportes;

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