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Acórdão EMBARGOS À EXECUÇÃO

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Por:   •  12/9/2014  •  Tese  •  1.194 Palavras (5 Páginas)  •  184 Visualizações

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EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – ATO REALIZADO QUANDO O BEM JÁ SE ENCONTRAVA CONSTRITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

01. O tema da existência ou não de fraude à execução pode ser discutido no âmbito dos embargos de terceiro. Quando, à época da sua alienação ao terceiro, o imóvel já se encontrava penhorado em ação de execução judicial movida contra o alienante, considera-se o ato em fraude de execução. Negócio considerado ineficaz em razão da anterior constrição judicial. Improcedência nessas circunstâncias, dos embargos de terceiro.” (APC 35965/95).

02. Apelação desprovida. Unânime.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Desembargadores da QUINTA TURMA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator, MARIA BEATRIZ PARRILHA, Revisora e HAYDEVALDA SAMPAIO, Vogal, sob a presidência do Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 26 de abril de 2004.

Des. ROMEU GONZAGA NEIVA

Presidente e Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Ação de Embargos de Terceiros, proposta por ANDRÉ MENDONÇA CAMINHA contra o Autor da Execução, BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, em detrimento da constrição do imóvel situado no Condomínio Rural denominado VILLE DE MONTAGNE, Módulo 37 da Quadra 13, Lago Sul, nesta Capital, objeto de Instrumento Particular de Compra e Venda, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades, sem o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

O Magistrado de primeiro grau, entendendo devidamente comprovado nos autos que o negócio realizado entre o devedor e o terceiro, ora Embargante, se dera em data posterior à penhora do bem, objeto da constrição judicial efetuada, julgou improcedente o pedido, rejeitando os embargos.

Inconformado, apela o Embargante, alegando que o imóvel não poderia ter sido penhorado por tratar-se de bem dominical, de propriedade da Terracap e que as terras públicas não podem ser objeto de posse e de usucapião, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida.

Foram ofertadas as contra-razões onde se pugnou pela manutenção da decisão monocrática.

Preparo regular às fls. 187.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador – ROMEU GONZAGA NEIVA – Presidente e Relator

Conheço do recurso porque cabível e tempestivo.

O Apelante requer a reforma do decisum para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiros por ele opostos e que não foram acolhidos pelo sentenciante monocrático sob os seguintes fundamentos:

“Os embargos de terceiro, sabem-no todos, tem finalidade defensiva da posse, quando esta é turbada ou esbulhada por ato judicial, ou de qualquer outro direito incompatível com a medida por esse determinada.

Neste caso, se a posse ou o direito foi adquirido após o ato constritivo, é evidente que aquela, ou este, já se encontravam sob o ferrete estatal, que vinculou o bem respectivo à execução. Portanto, não há se falar em turbação ou esbulho da posse.

Ora, ao que dos autos de execução se colhe, o bem foi penhorado em 08 de dezembro de 1995, nomeando-se depositário o próprio devedor, José Batista de Carvalho.

Segundo o próprio embargante, sua ocupação no imóvel iniciou-se em 11.11.96. Neste caso, constrição já havia. Portanto, inviável admitir que o ato turbou ou esbulhou sua posse, pois quando efetivado, aquela simplesmente não existia.

Por outro lado, se procedente a alegação de que o ato de alienação do executado para si é nulo – por ter por objeto terra pública – por evidente que, então, lhe teria sido transferida apenas a detenção, cuja defesa é inviável por meio de embargos de terceiro pois, como se disse, visa à defesa da posse ou de direito incompatível com o ato constritivo.

Salvo melhor juízo, pois, não assiste razão ao embargante.

Ao exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o embargante nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem devidamente corrigidos desde a distribuição da ação”.

Nos presentes autos, conforme asseverado na r. sentença monocrática, a transferência do imóvel se deu após a constrição judicial, o que, nos termos legais e da jurisprudência desta Corte, configura fraude à execução.

No caso em análise, não poderia ser a referida constrição levada a registro, tendo em vista tratar-se de imóvel localizado em condomínio rural, em vias de regularização e, sendo

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