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Administração Publica

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Por:   •  18/9/2014  •  2.085 Palavras (9 Páginas)  •  225 Visualizações

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Administração Pública

I. 1. - Conceito

Administração latu sensu é toda a atividade destinada a organizar o desenvolvimento das atividades humanas, entendendo-se como Administração Pública as atividades do Estado objetivando a realização de seus fins.

A palavra administração (do latim, administratione) induz o entendimento de ato de exercício de gerência ou governo.

A administração Pública é a atividade do estado exercida pelos seus órgãos encarregados do desempenho das funções públicas, dentro de uma relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente, no dizer de Ruy Cirne Lima[1]

Administrar é, assim, o ato de gerir, de governar, inferindo-se como administrador a pessoa que dirige, gerencia ou governa e administrado a pessoa subordinada a um administrador.

Alguns autores, como Diogo de Figueiredo[2]distinguem duas sínteses fundamentais de Administração Pública, lembrando que a palavra Administração (grafada com maiúscula), significa não a atividade, mas a pessoa (órgão) que exerce. Neste sentido subjetivo, pode ser entendida como sinônimo de Governo; ao passo que administração (grafada com minúscula) é o conjunto de atividades preponderantes executórias de pessoas jurídicas de Direito Público ou delas delegatárias, gerindo interesses coletivos, na persecução dos fins desejados pelo estado. Essa é também a orientação de Hely Lopes Meirelles[3]para quem os vocábulos grafados com minúsculas referem-se à atividade administrativa em si mesma.

I. 2. - O que é Função Pública

A administração pública, segundo o autor Alexandre de Moraes, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade. A administração pública pode ser direta, quando composta pelas suas entidades estatais (União, Estados, Municípios e DF), que não possuem personalidade jurídica própria, ou indireta quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais.

Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A administração pública é conceituada com base nos seguintes aspectos: orgânico, formal e material.

Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos:

"Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado"[4].

Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).

Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.

Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.

As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.

Organização da Administração

A Administração Pública, em presença do princípio vinculado da legalidade, se incorporada ao próprio conceito de Direito esposado por Jhering: o Direito das condições existenciais da sociedade asseguradas pelo poder público. Deste conceito, Diogo Figueiredo conclui que o Direito é o complexo das condições existenciais de uma organização política, conceito que incorpora as relações de subordinação e de coordenação existentes na Administração Pública.

Desdobra-se a Administração Pública através de agentes públicos, definindo-se agente público com todo aquele que exerce, com ou sem remuneração, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta, da União, dos Estados-menbros, Distrito Federal e Municípios.

A atividade administrativa, em qualquer dos poderes, como impõe a norma fundamental do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, dado que a forma de prestação dos serviços Públicos não se inscreve como princípio constitucional, mas como um dever do Estado.

Desta maneira, podemos afirmar:

- Os atos da Administração são Públicos;

- A conduta da Administração deve estar amparada em expressa disposição legal;

- O procedimento administrativo deve caracterizar-se pela probidade, objetivando o bem comum;

- A Administração deve tratar a todos igualmente, sem conferir distinção ou tratamento diferenciado, pautando-se no equilíbrio e no bom senso.

Sendo o Brasil um Estado Federal (Federação), formado, nos termos da Constituição, pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, é assegurada a autonomia político administrativa aos Estados e Municípios, daí, como alvitra Hely Lopes Meirelles[5]a partilha das atribuições entre a União, os Estados-Membros e os Municípios, numa descentralização territorial em três níveis de governo – Federal Estadual e Municipal – cabendo, em cada um deles, o comando

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