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Alegaçoes

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Por:   •  18/8/2014  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  637 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ... .

Nº...

MAQUIAVEL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve devidamente constituído, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar:

MEMORIAIS

com fulcro nos art. 403, §3º , do Código de Processo Penal, expor suas razões e pedir absolvição, conforme a seguir passa a expor:

I – DOS FATOS.

O Acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 171, §2º, inciso IV, do Código Penal, porque pagou compra que fizera em grande loja de departamentos com um cheque, e o mesmo foi devolvido pelo banco sacado, por falta de suficiente provisão de fundos.

Durante o curso do processo criminal, MAQUIAVEL provou que pagará a dívida ainda no decorrer do inquérito policial. E no decurso da audiência, a defesa requereu a conversão dos debates orais em memoriais escritos. Sendo o pleito deferido pelo MM. Juízo, o Ministério Público, em seus memoriais, pediu a condenação do Réu.

II – DO DIREITO

II. 1. DA ATIPICIDADE DOS FATOS

O fato para se constituir crime é necessário que haja quatro requisitos cumulativos: conduta dolosa ou culposa resultado; nexo de causalidade; relação de tipicidade; subsunção do fato a norma.

No presente caso, o Acusado ao realizar o pagamento com cheque estava de total boa-fé e jamais teve o dolo de fraudar o pagamento e, consequentemente, obter vantagem indevida.

De fato, a caracterização do crime de estelionato por meio de pagamento de cheque sem fundos somente se configura quando há o dolo de praticar a fraude.

Ademais, não logrou o Réu vantagem ilícita e o beneficiário do cheque não sofreu prejuízo patrimonial, já que o Acusado pagou no transcurso do inquérito policial. Sendo assim, ausente a conduta dolosa e o crime previsto não admite a forma culposa, o fato é atípico, não devendo ser condenado por um fato que nem caracterizou crime.

II.2. DA INSIGNIFICÂNCIA DO FATO

O fato narrado na denúncia, se Vossa Excelência não entender ser atípico, é insignificante. Já que o princípio da bagatela afirma que o fato será insignificante se a conduta for minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

Neste diapasão, o fato do presente caso pode ser considerado insignificante, já que a compra se deu em uma grande loja de departamentos e o cheque que foi devolvido foi no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) e em momento algum se utilizou de violência ou grave ameaça para dar “este golpe”.

Ora, MM. Juiz, o que são míseros trintas e seis reais para uma loja deste porte? Ademais, presente todos os requisitos caracterizadores da insignificância, deve ser considerado atípica a conduta do agente.

III.3. DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Não existe motivos para que o Parquet ver condenado o Acusado pela prática do delito de estelionato por meio de pagamento de cheque sem fundos.

Neste sentido, é a Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal que afirma que o “pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”

Portanto, pode-se facilmente perceber que, quando o pagamento efetuar-se antes do recebimento da denúncia, fica impedida a instauração da ação penal, ou seja, o acusado saldou a dívida ainda durante a investigação criminal, razão pela qual sequer deveria ter sido proposta a presente ação e, tendo-a sido, indevidamente, certamente não pode resultar na condenação do Acusado.

Termos em que

Pede Deferimento

Cidade, Data.

Advogado

OAB

...

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