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AÇOES AFIRMATIVAS NA ADMINSTRAÇAO PUBLICA COMO MEIO DE APLICAÇAO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE MATERIAL E FORMAL

Por:   •  12/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.836 Palavras (12 Páginas)  •  536 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO UNISEB TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DIREITO

AÇOES AFIRMATIVAS NA ADMINSTRAÇAO PUBLICA COMO MEIO DE APLICAÇAO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE MATERIAL E FORMAL

José Guilherme Baggio Orientador Profo. Dr. Leandro Bortoleto

Ribeirão Preto 2016

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1.1

A desigualdade

“A democracia surgiu quando, devido ao facto de que todos são iguais em certo sentido, acreditou-se que todos fossem absolutamente iguais entre si.”. (ARISTOTELES, POLITICA)

CAPÍTULO 1
UM BREVE RELATO HISTORICO A RESPEITO DA DESIGUALDADE NA SOCIEDADE BRASILEIRA

A historia não se faz de coisas que acontecem acidentalmente. Somos produto daquilo que nossos ancestrais um dia escolheram. No entanto, para determinados grupos, historicamente menos privilegiados, como a população negra no Brasil, nunca houve a chance de escolha de seu destino. Testemunha a historia, que as mais graves violações a direitos inalienáveis a estes grupos aconteceram na historia política do Brasil, resultando, nos tempos modernos, em uma marginalização da população e uma desigualdade social muito grande.
Desta forma, a constituição de 1988, marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil, tenta estabelecer mecanismos capazes de corrigir desigualdades raciais, presentes na sociedade acumuladas ao longo de anos, através de princípios. Princípios estes, que nada mais são que “os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo” (ATALIBA, 2001, p. ).

Desta forma, através da adoção dos princípios da dignidade da pessoa humana e do principio da igualdade, que se desdobra em igualdade material e formal, temos os vetores da implementação das vontades do legislador de 1988, visando a diminuição das desigualdades sociais, fruto das escolhas de nossos ancestrais, aliviando assim a carga de um passado discriminatório e visando transformação da nossa sociedade para a criação de uma nova realidade social.

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O termo ação afirmativa surgiu nos Estados Unidos da America na década de 1960, quando o presidente John F. Kennedy elaborou diversas políticas publicas visando diminuir a desigualdade entre negros e brancos. A Índia, por exemplo, com a finalidade de diversificar o parlamento Indiano, com o preenchimento de membros de castas interiores, adotou as medidas de descrímen positivo. No Brasil, o legislador de 1988, através da Constituição Federal em seu artigo 37, instituiu um percentual dos cargos públicos para portadores de deficiência; neste momento temos as primeiras deliberações a respeito de políticas publicas no pais.

As desigualdades, já dizia Jean Jacques Rousseau, importante teorico politico e filosofo iluminista , surgiram com a própria instituição da sociedade. Enquanto houver sociedade, portanto, haverá desigualdades, irrelevante o regime político adotado. É possível, no entanto, que em relação a este ou aquele grupo se alcance a igualização material visada pelas ações afirmativas, e tão logo isso ocorra, ela não mais devem ser utilizadas1.

A atual carta magna prevê também incentivos expressos ao mercado de trabalho da mulher, como parte dos chamados direitos sócias, alem de instituir princípios aos quais o ordenamento pátrio deveria ter como norte. O principio da isonomia era previsto desde a constituição de 1824, porem somente no campo formal.

Assim, percebeu-se que o princípio da isonomia necessitava de instrumentos de promoção da igualdade social e jurídica, haja vista que a simples igualdade de direitos, por si só, mostrou-se insuficiente para tornar acessíveis aos desfavorecidos socialmente, as mesmas oportunidades de que usufruíam os indivíduos socialmente privilegiados2. Em 1988 inaugurou-se o reconhecimento da condição de desigualdade material/substancial vivida pela sociedade brasileira, que se desapegava da concepção formalista de igualdade, passando-se a considerar as desigualdades

1 http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12556&revista_cad erno=9
2 http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12556&revista_cad erno=9

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concretas existentes na sociedade, de maneira a tratar de modo dessemelhante situações desiguais.

Alem do reconhecimento da existência da desigualdade por parte de certos grupos, a carta constitucional propôs medidas de proteção, implicando a presença positiva do estado3, cabendo a ele responsabilizar – se pela política econômica, a proteção social dos indivíduos , através da educação, saúde, seguridade social. Transcorridos mais de duas décadas da promulgação do texto constitucional, cabe a nós estudarmos o alcance desses princípios constitucionais para transformar a realidade não so dos grupos minoritários, mas da sociedade em geral; analisando qual foi a aplicação efetiva de tais medidas por parte do legislador infra - constitucional para efetivar a transformação social; delimitando até onde essa transformação ocorreu

1.2. Princípios Jurídicos basilares da Republica

1.2.1. Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana

O princípio jurídico do respeito à dignidade da pessoa humana decorre do art.1, III, da Constituição Federal , “Art. 1o. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[...] III - a dignidade da pessoa humana;” reforçando que

É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. A isonomia serve, é verdade, para gerar o equilíbrio real, porém visando concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete.” (NUNES, 2007, p. 119-135).

Desta forma, entendemos que o principio da dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da Republica Federativa do Brasil, conforme artigo 1o, inciso III, tem por objetivo a implementaçao de medidas que visem a aboliçao das

3 MARTINS, S. da S. ação afirmativa e desigualdade racial no Brasil. Estudos Feministas. IFCS/UFRJ-PPCIS/Uerj, v. 4, n.1, p.202-208, 1996.

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desigualdades sociais que atingem as camadas menos favorecidas, os grupos vulneraveis, possibilitando ao ser humano um patamar mais elevado. Tudo aquilo que atenta a diginidade da pessoa humana, ou seja, toda e qualquer açao estatal, seja no plano legislativo, executivo ou judiciario que venha a ferir o referido principio, será declarado inconstitucional.

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