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Alieanação Fiduciária

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Por:   •  3/3/2015  •  1.222 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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Introdução

Alienação fiduciária é uma modalidade do direito de propriedade e direito real, com a intenção de garantia. Como sabemos, não poderia haver direito real sem prévia estipulação em lei e ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir o bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse do mesmo, e no caso de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

Desenvolvimento

Mas a alienação fiduciária está prevista, não no rol do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro, mas sim no artigo 1.361, dentro do Título sobre o Direito de Propriedade. Os legisladores acharam que seria redundante colocar a alienação fiduciária no elenco do artigo 1.225, porque já estaria elencada a propriedade. Por serem temas complexos, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A propósito, convém lembrar que a alienação fiduciária é pacto de garantia; como espécie do gênero negócio fiduciário contempla em sua unidade dois negócios distintos: um contrato de mútuo (o "financiamento") destinado à aquisição.

“Consistente na alienação da coisa, que se transfere ao financiador em garantia do cumprimento da obrigação de pagar toda a importância final do financiamento”. Por isso, “a característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem”. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e todos os encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728).

Saliente-se que é da natureza da alienação fiduciária o emprego do constituto possessório em sua conceituação, ou seja, admite-se que a tradição ficta (CC, art. 620, segunda parte) tenha eficácia, de modo que a transferência do domínio da coisa móvel se processa independentemente de tradição efetiva, transmitindo-se mesmo a posse (aliás: a indireta) sem o deslocamento da coisa.

Conclusão

De qualquer forma, a Alienação Fiduciária, como um todo, deve respeitar a proibição ao pacto comissório. Tal proibição é a impossibilidade de o credor adquirir, sem a vontade expressa do devedor, o bem dado em garantia por Alienação Fiduciária, nos casos de inadimplência no contrato principal. Cabe lembrar que o pacto comissório não pode ser confundido com o pacto acessório ao contrato de compra e venda.

Por fim, conforme mencionado, mesmo existindo críticas à proibição ao pacto comissório, este impedimento está pautado nos mais importantes princípios da teoria geral dos contratos, tais como o princípio do equilíbrio contratual, o princípio da boa-fé objetiva, e a função social do contrato.

Alienação x transferência do bem

Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido à outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.

Uma dica de valiosa importância é NUNCA fazer a transferência de um bem apenas na confiança, ou seja, sem os trâmites legais e contratuais. Transferir uma dívida em seu nome para um terceiro pode causar sérios problemas caso este não honre com as parcelas, levando seu nome ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Além disso, a responsabilidade civil e criminal sobre o bem continua a ser sua. É comum ver pessoas perdendo a habilitação (no caso de bem móvel, automóvel) por infrações que não cometeu ter o nome inserido na dívida ativa, e responder a processos civis e criminais por acidentes cometidos em veículos vendidos e não transferidos.

Precedentes

A Quarta Turma, no julgamento do RE sp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a

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