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Analise De Investimento

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Por:   •  18/3/2014  •  3.040 Palavras (13 Páginas)  •  232 Visualizações

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3.5. ETAPA – 3

3.5.1. PASSO 1 – (INDIVIDUAL) PESQUISAR, NO LIVRO TEXTO.

Conceitos de Direito Cambiário e seus princípios.

Teoria Geral do Direito Cambiário.

Princípios Gerais do D. Cambiário.

Cartularidade: significa a densificação do direito de crédito no documento. O direito pode exercitar-se em virtude do documento, ou seja, o documento torna-se imprescindível à existência do direito nele apontado e necessário para sua exigibilidade. Um direito se incorpora no documento (direito cartular) e o outro não se contém nele (direito ao cumprimento da prestação, exercido independentemente da existência do título).

Literalidade: é o predicado de correspondência entre o teor do documento e o direito representado. O direito emergente do título é o direito tal qual escrito no documento. O título vale pelo que nele se menciona, vale pelo que é e declara. É a medida do direito contido no titulo. Enuncia a existência e o conteúdo do direito, em toda sua extensão. O título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito.

Formalismo: Se faltar uma palavra obrigatória, deixa de valer.

Solidariedade: Todas obrigações constantes no TC são solidárias. Cada coobrigado pode ser chamado para responder pela totalidade da dívida.

Autonomia: é de cada direito mencionado no título. Cada obrigação contida no documento é autônoma, existe por si só, de modo que o adquirente ou portador do título pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação. Se houver um vicio

em alguma relação, o título não poderá ser prejudicado, tendo validade em beneficio de terceiros de boa-fé.

Títulos de crédito propriamente ditos.

Títulos de crédito impropriamente ditos.

Constituição do Crédito Cambiário.

1.Saque: é o ato cambiário que tem por objetivo a criação de um título de crédito. Saque é sinônimo de emissão. Ato pelo qual se dá uma ordem de pagamento. Os títulos que não contém ordem de pagamento, como a nota promissória não são sacados, são emitidos. Ao sacado, cumpre aceitá-la ou não. Após o saque, o tomador estará autorizado a procurar o sacado para, dadas certas condições, poder receber dele a quantia referida no título. O saque vincula o sacador ao pagamento do que é devido. O sacador é quem dá a ordem de pagamento, o sacado é quem deve pagar, e tomador é o beneficiário.

2. Aceite: é ato cambiário pelo qual o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento. O aceite somente é utilizado no caso de ordem de pagamento a prazo. Constitui-se em uma assinatura do sacado na própria letra (anverso), admitindo-se também no verso, desde que contenha a expressão "aceito". O aceitante é o devedor principal do título. Em havendo recusa ao aceite, tal situação acarreta no vencimento antecipado do título. Assim, poderá o beneficiário, cobrar o título diretamente em face do sacador

3. Endosso: é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título "à ordem". É a declaração cambial lançada na letra de câmbio (ou em qualquer outro título à ordem) pelo seu proprietário, a fim de transferi-lo a terceiro. A cláusula "à ordem" pode ser expressa ou tácita. O endosso não transfere, apenas, o documento e sim o direito ao valor contido no documento e a garantia da realização pontual da prestação cambial. Endossar é transferir com responsabilidade.

4. Aval: é o ato cambiário pelo qual um terceiro, denominado avalista, garante o pagamento do título de crédito. Garantida dada por um 3°ou por um de seus signatários a favor da solvabilidade de um dos intervenientes do título, ou, ainda, é a garantia pessoal de pagamento dada por um 3° ao título. Aval é uma declaração cambial, firmada por terceiro (avalista) que garante, total ou parcialmente, o pagamento do título. O aval deve ser dado por escrito, no verso ou anverso do título, ou ainda, em uma folha anexa ao título (no caso de LC) chamada de prolongamento, devendo constar a expressão "Bom para Aval" ou qualquer outra semelhante, seguindo-se o nome do avalista.

5. O plano Collor e os Títulos de Crédito: no governo Collor, no combate à inflação, o legislador – através da Lei n. 8.021/90, adotou uma serie de vedações relativamente a alguns documentos representativos de obrigação pecuniária ou investimentos, com o objetivo de identificar o respectivo titular, entre elas: a proibição de emissão de títulos ao portador ou nominativo-endossáveis (proibia a criação de títulos de credito com a cláusula "à ordem", passando a ser requisito essencial seu a cláusula "não à ordem, não vedava a circulação e sim o endosso, continuava circulando por cessão civil de direitos. Em suma, sem o endosso, o título de crédito se desnatura, perde muito do seu atributo exclusivo, que é a negociabilidade, e passa a ser apenas um instrumento a mais entre os representativos de obrigações, sem especificidade que o distinga); a relativa ao pagamento de títulos a beneficio não-identificado (assim, o endosso em branco, aquele que não identifica o endossatário, deve, necessariamente, ser convertido em endosso em preto antes do pagamento do título).

Exigibilidade do Crédito Cambiário.

1.Introdução: para tornar-se exigível o crédito cambiário contra o devedor principal (na letra de câmbio é o aceitante), basta o vencimento do título; já em relação aos coobrigados (na letra de câmbio são o sacador e os endossantes) é necessária a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor principal. Em virtude do princípio da literalidade, a comprovação deste fato deve ser feita por protesto do título, o qual se consubstancia, então, em condição de exigibilidade do crédito cambiário contra os coobrigados. O protesto do título também é condição de exigibilidade deste crédito, nos mesmos termos, na hipótese de recusa do aceite. Para produzir este efeito, contudo, o protesto deve ser providenciado pelo credor dentro de um prazo estabelecido em lei.

Os

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