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Por:   •  4/4/2013  •  1.363 Palavras (6 Páginas)  •  786 Visualizações

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de Renda Variável

Das Carteiras

Art. 19. No segmento de renda variável, os investimentos da espécie, segundo a

correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:

"I - carteira de ações em mercado;"

"II - carteira de participações;"

III - carteira de renda variável - outros ativos.

Art. 20. Incluem-se na carteira de ações em mercado:

I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de subscrição de ações e

os certificados de depósito de ações de companhia aberta adquiridos em bolsa de valores ou em

mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores "Mobiliários;"

II - as ações subscritas em lançamentos públicos ou em decorrência do exercício

do direito de preferência.

Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações e as debêntures de

emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar o

financiamento de projetos, as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e as

quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela

Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III.

Art. 22. Incluem-se na carteira de renda variável – outros ativos:

I - os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de

emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às

companhias abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs),

classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela Comissão de Valores

Mobiliários, cujos programas tenham sido "registrados naquela Autarquia;"

II - as ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do

Mercosul - Mercado Comum do Sul ou os certificados de depósito dessas ações admitidos à

negociação em bolsa de valores no "País;"Resolução nº 3121 de 25 de setembro de 2003.

III - as debêntures com participação nos lucros que não sejam preponderantemente

oriundos de aplicações financeiras, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de

Valores "Mobiliários;"

IV - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa

de mercadorias e de futuros.

Art. 23. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pelas entidades

fechadas de previdência complementar aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento

que não fundos de investimento em empresas emergentes e fundos de investimento em

participações ou por meio de carteiras administradas.

Art. 24. É facultada às entidades fechadas de previdência complementar a

realização de operações com derivativos de renda variável em bolsa de valores e em bolsa de

mercadorias e de futuros "exclusivamente na modalidade ""com garantia"", observado que:"

I - a atuação da entidade com derivativos de renda variável "subordina-se aos

limites referidos no art. 25, inciso II, alínea ""c"";"

II - para fins da verificação do enquadramento da entidade nos limites referidos no

inciso I, devem ser considerados:

a) o valor nominal dos contratos, no caso de operações de "swap, com contratos a

termo e com contratos futuros;"

b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do "correspondente preço de

exercício, no caso de operações com opções;"

III - exceto quando se tratar de operações com derivativos destinadas

exclusivamente à diminuição do risco a que estão expostas as carteiras integrantes do segmento

de renda variável, a diferença entre o valor total das operações apurado nos termos do inciso II e

o valor efetivamente despendido com a manutenção das correspondentes posições deve estar

aplicada em títulos e valores mobiliários de renda fixa passíveis de inclusão na carteira de renda

fixa com baixo "risco de crédito (art. 10);"

IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de controle e de avaliação

do risco de mercado e dos demais riscos "inerentes às operações com derivativos;"

V - é vedada a realização de operações de venda de opções de compra a

descoberto.

Dos Limites

Art. 25. Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de

previdência complementar aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda

variável subordinam-se aos seguintes limites:

I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos "investimentos;"Resolução nº 3121 de 25 de setembro de 2003.

II

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