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Apostila De Crimes Contra O Patrimonio

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Por:   •  4/6/2014  •  3.567 Palavras (15 Páginas)  •  344 Visualizações

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Crimes contra o Patrimônio

Coisa alheia móvel

Furto - Art. 155 - Mera subtração de um bem móvel subtraída de outra pessoa para si ou para outrem. Não há violência ou grave ameaça, subtraída com distração do outro.

Furto de uso: Quando usa e devolve.

Abgeato:

Parágrafo II: Furto privilegiando.

Furto de energia: Furtar energia, mais conhecido como "gato"

Parágrafo IV: Furto qualificado: furtar com destruição do obstáculo, quebrando.

Com abuso de confiança: Provar a relação especial de confiança.

Furto com fraude: Enganar, distrair.

Destreza: Abraçar pegar o colar, passar do lado e pegar a cadeira.

Escalada:

10/02/2014

Roubo - Art. 157.

Objeto Jurídico= Patrimônio.

Sujeito ativo= Qualquer pessoa.

Sujeito passivo= Qualquer pessoa.

Tipo objetivo= A conduta que se pune é subtrair, ou seja, retirar da esfera de vigilância da vitima, com o fim de assenhoremento definitivo.

Os meios de execução para a subtração são:

a) Violência: "vis absoluta" é a agreção com lesões ou sem lesões (vias de fato); a violência tem que ser na pessoa.

b) Ameaça: "vis relativa" é a promeça do mal injusto e grave. É também chamada de "vis compusiva";

c) Meio que reduza a impossibilidade de defesa e resistência da vitima, é a violência impropia, ex: drogar a vitima, usar sonifero (boa noite cinderela) hipnose e etc.

No roubo proprio, o constrangimento a vitima é empregado antes ou durante a subtração.

No roubo improprio, a violência, ou a grave ameaça é aplicado logo depois da subtração da coisa.

Objeto material: É a coisa alheia movel, mas também a pessoa humana contra quem recai a violência ou a ameaça.

Tipo subjetivo: É o dolo com o fim especial de agir, ou seja, subtrair para si ou para outrem, com o fim de assenhoreamento definitivo. "Animus rem sibi habiendi": Querer ficar com a coisa. Não há modalidade culposa.

Consumação

No roubo próprio: 1° posição: o roubo consuma-se com a subtração da coisa alheia movél e disposição do bem pelo autor ainda que em breve período. Não basta a subtraçção com violência ou grave ameaça, é preciso a retirada do bem da esfera da vegilancia da vitima; 2° posição: consuma-se o crime com aplicaão da grave ameaça ou violência e a inversão da posse. Independe da retirada da coisa da esfera da vigilancia da vitima. Ambas o crime é material, cabe tentativa.

No roubo improprio: Consuma-se no momento em que o sujeito utiliza a violência ou a grave ameaça, ainda que não tenha êxito em sua finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

Causa de aumento de pena, § 2.° (roubo circunstancial): Aumenta-se a pena em 1/3 até metade, se a violência ou grave ameaça empregada ocorrerem nas seguintes hipoteses:

Inciso I: Se houve emprego de arma, cabe o aumento tanto para armas proprias quanto improprias.

Armas proprias: são aquelas com finalidade precipua de ataque ou defesa. Ex: revolver, pistola etc.

Armas improprias: são aquelas criadas para fins diversos, mas foram utilizadas para ferir ou matar. Ex: chave de fenda, tesoura, faca de cozinha etc.

Armas brancas: são aquelas que tem ponta, que podem matar ou ferir, podem ser proprias (punhal) ou improprias (faca de cozinha).

Para configurar o aumento a arma deve ser verdadeira, não configura o aumento a simulação do porte de arma; arma de brinquedo, arma desmuniciada, arma quebrada etc.

Inciso II: Concurso de Pessoas

Se o agente comete o crime com mais uma pessoa através da coautoria ou participação configura o aumento.

Não importa se a outra pessoa é inimputavel, menor ou foragido, caso comprove que houve concurso de agentes o aumento estará configurado.

Inciso III: Se a vitima esta em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstancia. Para configurar o aumento a vitima tem q trabalhar com transporte de valores, só configura quando a vitima carrega valores a trabalho e nunca para fins particulares. O agente tem q saber que esta roubando alguém que esta em serviço de tranporte de valores.

Inciso IV: Transporte de veiculo automotor para ser transportado para outro país ou estado. Abrange roubo de automoveis, tratores, motocicletas etc.

Somente incide o aumento se ficar comprovado que o veiculo esta sendo transportado para outro Estado ou exterior.

Inciso V: Se o agente mantem a vitima em seu poder restringindo sua liberdade. O tempo deve ser juridicamente relevante, mas duradouro. Não ha um tempo exato, mas analisa-se se o agente permanecer com a vitima por mais tempo que o necessário.

17/02/14

Roubo Qualificado

Se da pratica do roubo pela violencia aplicada a pessoa resultar a:

a) Lesão corporal grave, a pena será de 7 a 15 anos de reclusão.

As lesões graves e gravissimas,estão descritas no artigo 129 § 1° e 2° CP, portanto se da violencia aplicada a pessoa, a vitima sofrer um dos resultados do crime de lesões graves o agente responderá pelas penas do artigo 157 §3° primeira parte.

Se resultar eem lesão leve, responde pelo art 157, caput ou pragrafo 1º ou 2º conforme o caso.

b) Se resultar a morte (latrocínio) de 20 a 30 anos de prisão, sem prejuizo de multa.

É crime hediondo previsto na lei 8.072/90

É crime complexo (mais que um bem juridico atingido, ex. Latrocínio)

Consumação

O latrocinio

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