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Crimes Contra O Patrimonio

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Por:   •  22/9/2013  •  1.825 Palavras (8 Páginas)  •  867 Visualizações

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Material didático

2-Dos Crimes contra o patrimônio (CP Artigos 155 a 183)

2.1- Do furto (Artigos 155 e 156)

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996) Cabe suspensão condicional do processo no art. 155 caput, no § 2º e no § 2º c/ c § 1º (art. 89-Lei 9099/95).

2.1.a) O furto simples é o previsto no caput do artigo 155 do CP: O objeto jurídico é a propriedade, a posse e a detenção legítima. O objeto material é a coisa alheia móvel. Algo alguém, sem violência.

O elemento subjetivo é o dolo constante da vontade livre e consciente de apoderar-se de forma definitiva da coisa alheia móvel. Sujeitos: ativo, qualquer pessoa, salvo o proprietário; passivo: o proprietário, o possuidor ou o detentor legítimo. Objeto material, coisa móvel não abrangendo as presunções da lei civil. A energia elétrica ou outras de valor econômico são equiparadas a coisa móvel (CP:artigo 155, § 3º) . Os direitos não podem ser objeto mas, sim, os títulos que os representam, exige-se o valor econômico porque é crime material requerendo efetiva lesão ao patrimônio. Elemento normativo: a coisa deve ser alheia. Coisa que nunca teve dono (res nullius), abandonada (res derelicta) e a perdida (res deperdita), não podem ser objeto de furto, podendo a última ser objeto de apropriação indébita conforme artigo 169, § único, II-C P.

Consuma-se com a posse tranqüila da coisa, ou saída da esfera de cuidado do respectivo dono. Ação penal pública incondicionada. Admite-se a tentativa, pode haver crime impossível, exemplo: furtar uma bolsa que está cheia de papel quando julgava estar cheia de dinheiro. O furto de uso que consiste em retirar “coisa alheia infungível para dela servir-se momentânea ou passageiramente, repondo-a, a seguir, na esfera de atividade patrimonial do dono; tal fato é apenas ilícito civil e não penal” (STF, RTJ 37/97, 34/657). Pode haver concurso material, formal e continuidade delitiva. A venda ou danificação posterior da coisa furtada, não são puníveis. A violação do domicílio para o cometimento do furto é por este absorvida. Crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo. Se o autor é condômino da coisa é o caso do artigo seguinte-156 CP. Se o agente é o proprietário, pode ocorrer o fato do artigo 346-CP: “Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”. Se o furto é para ressarcimento, aí será o exercício arbitrário das próprias razões (CP:artigo 345). Se for coisa perdida: artigo 169, parágrafo único, II. Os atos preparativos estão envolvidos no artigo 25 da Lei das Contravenções Penais.

Havendo um arrebatamento inopinado da coisa é furto simples se praticado sem violência à pessoa ou coisa. Com violência à pessoa pode ser roubo como quando deixa equimose etc. O arrebatamento não revela destreza do autor.

Admite-se o concurso de pessoas, todavia se foi posterior e não prometida anteriormente ao furto, não existe a co-delinqüência, mas, eventualmente receptação ou favorecimento real. Se o agente for cônjuge, ascendente ou descendente do ofendido aí pode ser caso de isenção da pena conforme o artigo 181 do Código Penal. “Há furto mediante fraude, e não estelionato, na conduta da secretária que, utilizando a senha do cartão magnético do patrão, faz retiradas sempre maiores que as devidas, locupletando-se das diferenças e adulterando os extratos para que não fossem levantadas suspeitas (TJRJ, RT 781/654)”. “No furto de talão de cheques para a prática de estelionato, a subtração fica absorvida (STF, HC 60.896. DJU 24.6.83, p. 9473)”. Famélico: “Quem tenta furtar um quilo de carne, não visa a aumentar seu patrimônio, mas age por fome, afastando a ilicitude pelo estado de necessidade (TACrSP, julgados 86/425)”.

Furto de água com ligação irregular do hidrômetro é furto, bem como retirada de areia sem autorização do poder público-Art.176 CF

2.1.b) Artigo 155 § 1º - Furto noturno. A pena é aumentada de um terço se o furto ocorre durante o repouso noturno que é bem depois do anoitecer. Deve ocorrer em casa habitada e cujos moradores estejam repousando. Só aplica-se ao furto simples.

2.1.c) Artigo 155 § 2º - Furto privilegiado. Ocorre quando o autor é primário e a coisa furtada é de pequeno valor. Preenchidas as condições é direito subjetivo do agente e o Juiz deve aplicar os benefícios. A referência para o pequeno valor tem sido quando é igual ou inferior a um salário mínimo. No furto privilegiado o valor é pequeno e no de bagatela é inexpressivo, juridicamente irrelevante, tratando-se de causa supralegal de exclusão da tipicidade. O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa. Aplica-se a todas as figuras inclusive tentadas e às qualificadas e no furto continuado.

2.1.d) Artigo 155 § 3º - Furto de energia. Expressamente ficaram equiparadas a coisa móvel a eletricidade e outras energias como radioatividade,

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