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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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Por:   •  6/9/2013  •  1.851 Palavras (8 Páginas)  •  446 Visualizações

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UNIVERSIDADE NACIONAL DE BRASILIA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

EDUARDA LACERDA

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

MACEIÓ

2011

EDUARDA LACERDA

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

UNIVERSIDADE NACIONAL DE BRASILIA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

Trabalho apresentado a UNIVERSIDADE NACIONAL DE BRASILIA, como requisito para avaliação da Disciplina de Direito Penal III – 4º Período, sob orientação do profº

MACEIÓ

2011

CONCEITO DE CRIME

Crime, em termos jurídicos, é toda conduta típica, antijurídica - ou ilícita - e culpável, praticada por um ser humano. Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral. Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora. No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.

Como conceito analítico, o crime pode ser dividido em duas vertentes: a clássica e a finalística. A primeira, observa o Crime como um fato típico, antijurídico e munido de culpabilidade. Tal divisão baseia-se na premissa de que a culpabilidade é um vínculo subjetivo entre a ação e o resultado de certa conduta.

Para a teoria finalística, a mais aceita pelos doutrinadores, a culpabilidade não faz parte do conceito de crime pois esta é apenas pressuposto para a aplicação da pena. Isto ocorre porque a culpabilidade não irá afetar a existência ou não de um crime e sim apenas influir na integração de uma pena.

Para a Teologia, o crime é o Pecado, que significa transgressão da Lei, e desobediência a vontade e a palavra de Deus, sendo o crime um ato voluntário humano que tem como consequência final a morte e perda da salvação da alma.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

O Título II da parte especial do Código Penal Brasileiro, faz referências aos Crimes Contra o Patrimônio.

Antes de mais nada é preciso definir o conceito de patrimônio, tendo em vista o complexo das relações jurídicas: considera-se patrimônio de uma pessoa , os bens, o poderio econômico, a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para a pessoa. Considera-se em geral, o patrimônio como universalidade de direitos. Vale dizer como uma unidade abstrata, distinta, diferente dos elementos que a compõem isoladamente considerados.

Além desse conceito jurídico, que é próprio do direito privado, há uma noção econômica de patrimônio e, segundo a qual, ele consiste num complexo de bens, através dos quais o homem satisfaz suas necessidades. Cabe lembrar, que o direito penal em relação ao direito civil, ao direito econômico, ele é autônomo e constitutivo, e por isso mesmo quando tutela bens e interesses jurídicos já tutelados por outros ramos do direito, ele o faz com autonomia e de um modo peculiar.

A tutela jurídica do patrimônio no âmbito do Código Penal Brasileiro, é sem duvida extensamente realizada, mas não se pode perder jamais em conta, a necessidade de que no conceito de patrimônio esteja envolvida uma noção econômica, um noção de valor material econômico do bem.

TIPICIDADE DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Furto - subtração de coisa alheia móvel. O primeiro é o crime de furto descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, em sua forma básica: "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".

O conceito de furto pode ser expresso nas seguintes palavras: furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a pratica de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo. O crime de furto pode ser de cinco espécies: furto de uso, furto coisa comum, furto noturno, furto privilegiado e furto qualificado.

Furto de uso: É a subtração de coisa apenas para usufruí-la momentaneamente, está prevista no art. 155 do Código Penal Brasileiro.

Furto de coisa comum: Este crime está definido no art. 156 do Código Penal Brasileiro, que diz: "Subtrair o condômino, co-herdeiro, ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: pena – detenção, de 6 (seis) meses à 2 (dois) anos, ou multa".

Furto noturno: Está previsto no § 1º do artigo 155: "apena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno".

Furto privilegiado ou mínimo: O furto privilegiado está expresso no § 2º do artigo 155: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".

Furto qualificado: Em determinadas circunstâncias são destacadas o §4º do art. 155, para configurar furto qualificado, ao qual é cominada pena autônoma sensivelmente mais grave: "reclusão de 2 à 8 anos seguida de multa".

São as seguintes as hipóteses de furto qualificado:

Se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa;

A segunda hipótese é quando o crime é cometido com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

A terceira hipótese é o emprego de chave falsa.

A Quarta e última hipótese é quando ocorre mediante concurso de duas

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