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Arresto - DPC

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Por:   •  3/11/2013  •  890 Palavras (4 Páginas)  •  415 Visualizações

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2. Arresto

2.1. conceito

O que se examinará aqui é o arresto cautelar, a providência cautelar destinada

a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação

de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se

insolvente.

Não se confunde com o arresto previsto nos arts. 653 e 654 do CPC, denominado

arresto executivo. Este não tem natureza cautelar, pois não é providência acessória,

nem tutela de urgência, mas incidente da execução, quando o devedor não é localizado,

mas o oficial de justiça consegue encontrar bens penhoráveis. A penhora

não pode ainda ser realizada, porque pressupõe que o devedor já tenha sido citado.

Como ato preparatório da penhora, o oficial de justiça arrestará os bens, que permanecerão com o depositário, até que o devedor possa ser citado, pessoal ou fictamente;

quando então o arresto converter-se-á de pleno direito em penhora.

O arresto cautelar também se converte em penhora, na forma do art. 818 do CPC.

Mas não é um incidente da execução, mas medida cautelar, que pode ser objeto

de processo cautelar autônomo, e que exige os requisitos gerais de tutela cautelar, o

fumus boni juris e o periculum in mora.

O perigo que se pressupõe no arresto cautelar é o de que o devedor, no curso

do processo, dilapide o seu patrimônio, vindo a tornar-se insolvente, em prejuízo da

futura execução.

O processo cautelar de arresto pode ser preparatório ou incidente ao processo

principal, pressupondo uma dívida em dinheiro, ou que possa se converter em

dinheiro. Se a obrigação é de entrega de coisa, e o objeto do litígio corre risco, a

providência cautelar adequada é o sequestro.

O arresto se caracteriza pela constrição de um ou mais bens de devedor, suficientes

para, em futura execução por quantia, assegurar o pagamento da dívida. Difere

do sequestro, porque a constrição não tem por objeto bem determinado

sobre o qual recai o litígio, mas bens não previamente determinados do patrimônio

do devedor, que tenham valor econômico, e sobre o qual futuramente

possa recair a penhora.

LEGITIMIDADE

ATIVA

Está claro que a legitimidade para propor o ARRESTO é do credor, sendo ilegítimo se proposto por terceiros.

PASSIVA

A legitimidade passiva é do devedor principal ou acessório (garantidor). Exemplo. Pode ser proposta a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO em face ao locatário (devedor principal) e ao fiador (devedor acessório); contra um ou contra todos os devedores solidários, e assim por diante.

2.2. Requisitos

O art. 814 do CPC enumera os requisitos específicos para a concessão do arresto.

2.2.1. Prova literal da dívida líquida e certa

A primeira é a prova literal da dívida líquida e certa. A finalidade do arresto

é proteger o patrimônio do devedor, selecionando bens de seu patrimônio que ficarão

afetados a uma futura penhora e expropriação, e servirão para o pagamento

de uma dívida. Do arresto resulta uma limitação da disponibilidade do devedor

sobre os bens que forem constritos.

É preciso que o titular desses bens tenha uma dívida, e que o juiz se convença da

sua existência. A redação do art. 814, I, do CPC, poderia trazer a impressão de que o

arresto somente poderia ser postulado quando o credor estivesse munido de documento

com força executiva, já que se exige prova literal de dívida líquida e certa.

Mas não é assim: como em toda cautelar, na de arresto o juiz há de se contentar

com a simples possibilidade do débito, com a mera verossimilhança.

Do

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