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POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ARRESTO EM AÇÃO MONITÓR

Trabalho Universitário: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ARRESTO EM AÇÃO MONITÓR. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/9/2013  •  1.331 Palavras (6 Páginas)  •  2.797 Visualizações

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I - TÍTULO

POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ARRESTO EM AÇÃO MONITÓRIA

II - EMENTA DO JULGADO COMENTADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARRESTO. INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO CAUTELAR COM A DEMANDA PROPOSTA.

A pretensão de antecipação de tutela no bojo de ação monitória, objetivando o arresto dos bens da agravada, não é compatível com o que se busca na demanda, que tem como objetivo a criação de título executivo judicial. Decisão agravada mantida.

AGRAVO DESPROVIDO.

(Agravo de Instrumento Nº 70039244421, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 13/01/2011)

III – RESUMO DO JULGADO

O julgado, cuja ementa resta acima transcrita, refere-se a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de antecipação de tutela.

No presente caso, trata-se de ação monitória interposta pela empresa CLIMATRUCK SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, em face da empresa JR INDÚSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS.

No caso em análise, o agravante busca a concessão da tutela antecipada para que seja realizado arresto em “Ferramenta Metálica de Sopro para Reservatório Cilíndrico Plástico Automotivo”, sob o motivo que se encontra a agravada em grave situação financeira, já havendo várias execuções contra ela, podendo se tornar insolvente.

O juízo de primeiro grau entendeu que os requisitos do art. 273 não se configuraram, bem como considerou que o pedido é incompatível com o tipo de demanda proposta.

Inconformado com essa decisão, a empresa CLIMATRUCK interpôs agravo de instrumento. Sustentou, em síntese, que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela, sobretudo o fumus boni iures e o periculum in mora.

A Décima Segunda Câmara Cível desproveu o agravo por unanimidade. Os desembargadores, assim como aduzido pelo juízo a quo, entenderam que o pedido de antecipação de tutela para tornar indisponíveis os bens do devedor é totalmente incompatível com a demanda proposta.

Isso por que, conforme afirmaram os desembargadores, o arresto se resolve em penhora se procedente a ação principal, pelo que o pedido é incompatível ontologicamente com o procedimento monitório.

Afirmaram que a tutela do art. 273 objetiva antecipar aquilo que será objeto do mérito final da ação promovida.

A Turma, no julgamento do agravo, sequer analisou os pressupostos para a concessão da liminar, pois aduziu que mesmo se fizessem presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, a tutela não poderia ser deferida, devido a incompatibilidade do pedido de arresto.

Por fim, a Turma afirmou que o deferimento da liminar de arresto prejudicaria o contraditório, uma vez que o réu foi citado na forma do art. 1.102b e 1.102c, e não para contestar o aresto.

IV – COMENTÁRIOS SOBRE O JULGADO

O presente julgado merece algumas considerações, principalmente em relação a confusão entre as duas espécies de tutela de urgência (antecipação de tutela e medida cautelar).

No caso, o agravante requereu um pedido de antecipação de tutela de arresto em uma ação monitória.

O Livro III do Código de Processo Civil, onde se encontram as medidas cautelares nominadas, dispõe em seus artigos 813 e seguintes, o procedimento específico do arresto como medida cautelar.

Ou seja, o arresto é uma medida cautelar prevista em nosso ordenamento jurídico, com requisitos específicos para a sua concessão. Para que seja concedida a medida, deve haver prova literal da dívida, líquida e certa, prova documental ou alguma situação disposta no art. 813 do CPC.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “O arresto, na sistemática processual, não é uma faculdade arbitrária do credor, é medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados" (Curso de Direito Processual Civil, vol II, Processo de Execução e Processo Cautelar, 7ª edição, p. 1196).

O arresto é medida típica para garantir uma futura ação de execução por quantia certa, se presentes os requisitos acima narrados. Isto é, trata-se de uma nítida medida assecuratória que não se confunde com um pedido de antecipação de tutela, que deve guardar relação com aquilo que será objeto do mérito final da ação, conforme ressaltado pelos desembargadores.

Cândido Dinamarco afirma que a antecipação de tutela concede o próprio direito afirmado pelo autor e não serve como medida para evitar o perecimento do direito ou assegurar que possa ser exercido no futuro. (DINAMARCO, 1995. p.139)

Só por esses motivos, o Tribunal de justiça tem entendido que não há como conceder o arresto no procedimento especial da monitória, pois ausentes os requisitos da cautelar.

O Tribunal julgou na mesma linha de grande parte da doutrina e também da jurisprudência que diferenciam a tutela antecipada e a medida cautelar, sustentando que ambas não se confundem, pois tem objetivos diferentes. Enquanto a primeira é um adiantamento da prestação jurisdicional do próprio direito reclamado, a segunda visa assegurar a eficácia prática de uma futura ação, resguardando o direito, bem da vida.

No

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