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Art 26 Cp

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Por:   •  2/10/2014  •  449 Palavras (2 Páginas)  •  553 Visualizações

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De acordo com o Art. 26 Código Penal. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era , ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo . A pena pode ser reduzida de uma dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No ordenamento atual, as legislações civis e penais estabelecem que a saúde mental e a maturidade psíquica são requisitos para a capacidade civil e responsabilização penal do indivíduo. Nesse sentido, o portador de doença mental que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do ato ou de determinar-se de acordo com ele, está isento de pena e deve ser submetido à medida de segurança, cuja finalidade é curativa e preventiva.

Mesmo a família de B apresentando documentos alegando problemas a saúde mental, B deve responder pelo crime cometido, ele deverá passar por exames psicológicos forense para ter o laudo completo de seu problema.

B também responderá pelo fato de ter induzido o menor emancipado C por participação no referido crime, de acordo com a Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal, e o Estatuto da Criança e Adolescente não permitem que um menor, mesmo que emancipado, responda criminalmente por seus atos, uma vez que é inimputável,incapaz e irresponsável para responder criminalmente por crimes que venha a cometer.

(...) a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho. (STJ, 3ª Turma, RESP 122573/PR, Rel. Mm. Eduardo Ribeiro, decisão de 23/06/1 998, DJ de 18/12/1 998, p. 340).

Com a análise da legislação magna e das leis especiais verifica-se que o menor emancipado apesar de adquirir capacidade plena civilmente, podendo realizar todos os atos civis, quando se refere à esfera penal é inimputável.

No ordenamento jurídico brasileiro existem três ordenamentos que regem este assunto, primeiramente temos a Constituição Federal em seu artigo 228, depois temos o Código Penal Brasileiro em seu artigo 27 e por fim temos o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 104.

A Carta Magna em seus artigos 228 dispõe que: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial.

O termo inimputável significa irresponsável, isto é, o menor não tem capacidade de compreender seus atos, de tomar decisões importantes. Já o termo inimputável criminalmente significa dizer que não pode responder por atos tipificados como crime em nosso Código Penal.

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