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A Interceptação Telefônica Se Deu De Forma Ilegal Devida A Carência De Fundamentação, O Que A Torna Ilícita, Conforme Previsto No Artigo 5º Da Lei 9.296/96, Bem Como O Artigo 93, Inciso IX Da Constituição. Outrossim, não Se Deve Decretar A Inte

Monografias: A Interceptação Telefônica Se Deu De Forma Ilegal Devida A Carência De Fundamentação, O Que A Torna Ilícita, Conforme Previsto No Artigo 5º Da Lei 9.296/96, Bem Como O Artigo 93, Inciso IX Da Constituição. Outrossim, não Se Deve Decretar A Inte. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/3/2014  •  1.174 Palavras (5 Páginas)  •  757 Visualizações

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A interceptação telefônica se deu de forma ilegal devida a carência de fundamentação, o que a torna ilícita, conforme previsto no artigo 5º da lei 9.296/96, bem como o artigo 93, inciso IX da Constituição. Outrossim, não se deve decretar a interceptação como primeira medida investigativa, não respeitando o princípio da excepcionalidade, violando o previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 9.296/96. Conforme exposto, postula-se pela nulidade da interceptação telefônica e dos atos que dela dependem, dada a inobservância do seu procedimento, com fundamento nos artigos citados e ainda com respaldo nos artigos 563 e 573, §1º e 2º do Código de Processo Penal. 2.1.3. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO Conforme declarado nos autos, foi deferida medida de busca e apreensão na casa acusado. Ocorre que, a decisão que deferiu a busca e apreensão não preencheu seus requisitos legais, eis que carente de motivação, o que também afronta o artigo 93, inciso IX da Constituição. Assim, diante da inobservância ao seu procedimento, requer-se seja o mandado de busca e apreensão e todos os atos que dele dependem anulados, com fundamento nos artigos citados, bem como com respaldo nos artigos 563 e 573, §1º e 2º do Código de Processo Penal. 2.1.4. NULIDADE DA APREENSÃO DO DINHEIRO: Ainda em caráter preliminar, postula-se pelo reconhecimento da nulidade do ato de apreensão da quantia de cinqüenta mil dólares no apartamento do acusado. Isso porque, o magistrado determinou a busca e apreensão no endereço sito à rua Castro, número 170, apartamento 201. Frustada a diligência, os policiais adentraram no apartamento de 202, também de propriedade do acusado, a despeito da ausência de autorização judicial, local em que encontraram e apreenderam o referido valor em dinheiro. Note-se que, de acordo com o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal, o mandado de busca e apreensão determina o local onde será feita diligência, contudo, ao realizar a busca os policiais excederam os limites do mandado e apreenderam provas em local não autorizado, motivo pelo qual tal apreensão é ilícita e deve ser desentranhada dos autos com fulcro no artigo 157 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LVI da Constituição. 2.1.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA A denúncia formulada carece de aptidão para o regular desenvolvimento do processo penal. Isso porque o Ministério Público deixou de narrar o fato com todas as circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do Código de Processo Penal, deixando de descrever as elementares do crime de corrupção passiva, bem como de imputar fato determinado. A denúncia inepta impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna, pois não se consegue extrair da ação penal precisamente as condutas imputadas ao acusado. Diante de tal vicio, requer-se seja reconhecida a nulidade do ato que recebeu a denúncia, para

que outra decisão seja prolatada em seu lugar, agora rejeitando a peça acusatória com fundamento no artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal. 2.1.6. DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA Por fim, suscita-se preliminarmente que seja declarado o autor da presente demanda criminal carente de condição da ação ante a ausência de justa causa para o regular exercício da ação penal. Como se sabe, a justa causa é a quarta condição da ação penal e traduz-se na soma de indícios de autoria e prova da existência do crime. A falta de justa causa para ação penal na fase postulatória do processo enseja a rejeição da denúncia ou queixa, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal. Atenção aluno: Não se esqueça: a falta de lastro mínimo para embasar a acusação, na fase de julgamento do processo penal (ou seja, após a produção das provas em juízo), enseja a absolvição do acusado por falta de provas (com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal), tese esta a ser ventilada no mérito do caso penal e não em sede preliminar, como ora se faz. Ocorre que, não existem provas suficientes de que o acusado tenha recebido qualquer vantagem para emissão irregular dos passaportes, tampouco restou demonstrado que os passaportes foram emitidos de maneira irregular, até porque nenhum

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