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Lei De Diretrizes E Bases Da Educação Nacional (LDBEN 9.394/96) Artigos 2º E 3º Art. 2º A Educação, Dever Da Família E Do Estado

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Por:   •  18/3/2014  •  6.530 Palavras (27 Páginas)  •  1.267 Visualizações

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"Educai as crianças para não ter que punir os adultos ." (autor desconhecido)

1. Introdução

O presente artigo tem por objetivo, dentre outros, abordar a legislação brasileira que trata da educação em geral e, em especial, a Educação Infantil - isto é, o atendimento a crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas -, direito público subjetivoassegurado pela Constituição Federal de 1988. Abordaremos ainda a eficácia dessa legislação frente aos desafios enfrentados ao longo dos anos pela educação no Brasil, concluindo, sobre a necessidade ou não de uma ampla reforma nesse aspecto legislativo.

Iniciando o nosso trabalho, faremos uma viagem ao longo da História Constitucional do Brasil, iniciando pela "Carta Imperial ", de 1824, até os dias atuais sob a égide da"Carta Cidadã ", de 1988, com o objetivo de verificar como a educação vem sendo tratada a nível constitucional, ou seja, se a política educacional brasileira atende aos verdadeiros anseios do cidadão. Abordaremos ainda a Educação Infantil na atualConstituição , a Educação Infantil na legislação infraconstitucional, o Plano Nacional de Educação (PNE), dados estatísticos da Educação Infantil e, finalizando o nosso artigo, abordaremos a formação de profissionais da Educação Infantil.

Enfim, o objetivo principal desse artigo é trazer a criança para o centro da pauta das discussões, envolvendo nesse contexto, as "três instituições do cidadão": a Família, a Escola e a Igreja , mesmo que ela - a criança -, ainda não figure como prioridade na agenda das políticas públicas das três esferas do poder (União, Estados e Municípios). Relacionar a Educação Infantil à economia, cultura, história, política, saúde e meio-ambiente, situando a educação e o cuidado da primeira infância como ponto estratégico para o desenvolvimento humano e social. Este é o nosso grande desafio!

2. Educação nas Constituições Brasileiras

Uma rápida viagem através das constituições brasileiras, leva-nos às seguintes conclusões:

A "Constituição Política do Império do Brasil", de 25 de março de 1824, conhecida por "Carta Imperial "e, a"Constituição de República dos Estados Unidos do Brazil", de 24 de fevereiro de 1891, conhecida como"Carta Republicana de 1891 ", não trataram especificamente do tema educação. A"Carta Imperial "tinha como objetivo maior consolidar e manter a independência do Brasil, em razão da resistência oposta pelo Reino de Portugal quanto dos segmentos da sociedade portuguesa aqui radicada que não se conformavam em perder o domínio sobre o Brasil Colônia. Do mesmo modo, a"Carta Republicana de 1891 "não tratou especificamente da educação que somente foi explicitada a nível constitucional a partir da"Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil", de 16 de julho de 1934, seguindo-se nas demais constituições, cujo apogeu deu-se na atual"Constituição da Republica Federativa do Brasil", de 5 de outubro de 1988, também conhecida por"Constituição Cidadã ", em razão de ter como foco de suas ações - o cidadão .

Nesse contexto, a educação foi genericamente tratada pela "Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil", de 16 de julho de 1934 em seus artigos 148a 158. O mesmo aconteceu com as demais constituições: "Constituição dos Estados Unidos do Brasil", de 10 de novembro de 1937, artigos 128 a 134; "Constituição dos Estados Unidos do Brasil", de 18 de setembro de 1946, por meio dos artigos 166 a175; "Constituição do Brasil", de 24 de janeiro de 1967, em seus artigos 168 a 172; "Constituição da Republica Federativa do Brasil" ou "Emenda Constitucional nº 1/69", de 17 de outubro de 1969, por intermédio dos artigos 176 a 180 e, finalmente, a atual "Constituição da Republica Federativa do Brasil", de 5 de outubro de 1988, a "Constituição Cidadã ", em seus artigos 205 a 214.

Entretanto, diferentemente das demais, a atual Constituição Federal erigiu a educação ao status de fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º , inciso III , ao dispor sobre a "dignidade da pessoa humana "e, através do artigo 3º, inciso III, que dispõe sobre o objetivo fundamental a ser alcançado pela República Federativa do Brasil:"erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais ". A"Constituição Cidadã "foi mais além ao dispor no artigo 6º que:"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da lei ".

Verifica-se, portanto, que a "Constituição Cidadã ", foi mais ousada que as suas antecessoras ao elevar a educação ao patamar de direito fundamental, objetivo fundamental e direito social da República Federativa do Brasil, seguindo, desse modo, a moderna tendência das atuais Nações Democráticas cujas políticas encontraram-se centradas no bem-estar e na dignidade da pessoa humana .

3. Educação Infantil na atual Constituição

A educação e o cuidado na primeira infância vêm sendo tratados como assuntos prioritários de governo, organismos internacionais e organizações da sociedade civil, por um número crescente de países em todo o mundo. No Brasil, a Educação Infantil - isto é, o atendimento a crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas - é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988. A partir da aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , em 1996, a Educação Infantil passa a ser definida como a primeira etapa da Educação Básica.

Nesse sentido, várias pesquisas realizadas nos anos de 1980 já mostravam que os seis primeiros anos de vida são fundamentais para o desenvolvimento humano, e a formação da inteligência e da personalidade, entretanto, até 1988, a criança brasileira com menos de 7 anos de idade não tinha direito à Educação. A Constituição atual reconheceu, pela primeira vez, a Educação Infantil como um direito da criança, opção da família e dever do Estado. A partir daí, a Educação Infantil no Brasil deixou de estar vinculada somente à política de assistência social passando então a integrar a política nacional de educação.

A Constituição Federal criou a obrigatoriedade de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade em seu artigo 208 , inciso IV . Entretanto,

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