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Por:   •  6/10/2014  •  9.743 Palavras (39 Páginas)  •  278 Visualizações

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Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

COMENTÁRIOS:

O legislador, com o intuito de proteger o empregado, personifica a empresa, que é, na verdade, objeto e não sujeito de direitos. A empresa é representada pela atividade produtiva decorrente da atuação do conjunto de bens e recursos humanos destacados e utilizados para obtenção de lucro. Quando a lei personifica a empresa, esta assume a posição de empregador, passa a ocupar um dos polos da relação empregatícia, de forma que nenhuma alteração em sua estrutura jurídica ou mudança de titularidade do seu detentor afeta o contrato de trabalho, com fundamento no disposto nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

COMENTÁRIOS:

Observando-se os requisitos estabelecidos pelo mencionado preceito legal, é possível diferenciar o empregado dos demais trabalhadores. Pelo contrato de trabalho, o empregado transfere a propriedade do resultado do seu labor para o empregador, pessoa que dirige a sua atividade e o assalaria, evidenciando o trabalho por conta alheia (alteridade).

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

COMENTÁRIOS:

O serviço efetivo a que se refere o texto, resume-se no tempo em que um empregado está produzindo para determinado empregador ou deixando de produzir para outros, exatamente, por estar à disposição desse referido empregador, aguardando ou executando suas ordens.

A jornada de trabalho despendida pode ser definida pela necessidade do empregador contar, a qualquer momento, com os serviços do empregado, mesmo que não existam motivos para, efetivamente, estar desenvolvendo suas atividades laborais. Um exemplo comum: nos casos de "sobreaviso" e "prontidão", previstos nos §§ 2° e 3° do art. 244 da CLT, respectivamente.

Quanto ao período de afastamento do empregado pode produzir interrupção ou suspensão do contrato de emprego. No caso de suspensão motivada pela prestação de serviço militar, devidamente regulamentado nos arts. 471 e ss. da CLT, contabilizando esse tempo para todos os efeitos, inclusive indenização e estabilidade. Em caso de acidente de trabalho (Súmula 46 do TST: Acidente de Trabalho – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003), as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina e, também, será somado o período de afastamento para os efeitos da relação de emprego e, quanto aos benefícios previdenciários, obrigando-se pelas normas estabelecidas na Lei 8.213/91.

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

COMENTÁRIOS:

O quadro a seguir relaciona os requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial:

Critério Especificação Detalhes ou exceções

Trabalho De igual valor Com igual produtividade e perfeição técnica, inclusive trabalho intelectual

Função Identidade de tarefas inerentes à função desempenhada Independente da denominação do cargo ocupado

Empregador Mesmo empregador Não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional

Local Prestação de serviços no âmbito do mesmo município Em municípios diferentes, desde que façam parte da mesma região metropolitana

Tempo de serviço 2 anos Contados na função e não na empresa

Plano de cargos Inexistência Desde que esteja homologado pelo Ministério do Trabalho (salvo entidades públicas) e haja previsão de promoção por antiguidade e merecimento

Época Os trabalhadores devem prestar ou terem prestados serviços simultaneamente Admite-se a equiparação quando da substituição não-eventual (férias, licenças etc.)

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

COMENTÁRIOS:

Tratando-se de trabalho a domicílio, o poder diretivo do empregador não é exercido com ênfase plena e, na maioria dos casos, impossibilita o controle da jornada de trabalho do empregado.

Atualmente, todavia, com a tecnologia da telefonia em conjunto com a informática (telemática), o empregador já possui ferramentas que permitem dirigir, controlar e fiscalizar, com mais eficiência, a execução de serviços dos seus empregados que estejam fora do alcance da sua visão física ou no âmbito do seu estabelecimento. Trata-se do teletrabalho.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa

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