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As Mudanças Politicas E Economicas

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Por:   •  13/5/2014  •  424 Palavras (2 Páginas)  •  206 Visualizações

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A regra, no Estado democrático de direito, de regime presidencialista é que a lei seja feita pelos órgãos de representação do povo - no Brasil, o Congresso Nacional (no âmbito federal), as assembleias legislativas (na esfera estadual) e as câmaras de vereadores (no nível municipal). Em períodos excepcionais, porém, o Executivo se confere o poder legiferante - seja porque este concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso; seja em virtude de autorização do Congresso, e dentro das condições e limites que a Constituição estabelecer.

Historicamente, houve no Brasil diversos tipos de decreto-lei:1

Os previstos na Constituição de 1937,

Os fundados nos Atos Institucionais nº 2, de 27 de outubro de 1965 e nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

Os previstos no artigo 58 do texto original da Constituição de 24 de janeiro de 1967,

Os do artigo 55 da mesma Constituição de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 19692 e,

Aqueles editados com base no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

Os decretos-leis foram muito utilizados, durante o governo militar. Já a Constituição de 1988 não prevê, no processo legislativo, a figura de decreto-lei, que na prática foi substituído pela medida provisória. Mas os dois institutos apresentam importantes diferenças.

A expedição do decreto-lei pressupõe alternativamente urgência ou interesse público relevante. No caso da medida provisória, esses requisitos são cumulativos (relevância e urgência). O decreto-lei não podia implicar aumento de despesa e restringia-se a determinadas as matérias, enquanto a medida provisória independe de condição financeira e, até a Emenda 32, podia versar sobre qualquer matéria.

Outra diferença importante é que, em caso de ausência de manifestação do Congresso Nacional, o decreto-lei era considerado definitivamente aprovado. No caso da medida provisória, ocorre o inverso. Para que se torne lei, a medida provisória deve ser aprovada pelo Congresso. Caso não haja manifestação do Congresso, ela é rejeitada tacitamente e perde sua eficácia legal.

Em caso de rejeição pelo Congresso, era como se o decreto-lei tivesse sido revogado (art.55§2º da Emenda n° 1 à Constituição Brasileira de 1967): A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência.

Por fim, o decreto-lei só podia ser rejeitado na sua totalidade, enquanto a Medida Provisória admite emendas.

Em geral, os juristas consideram que, embora o caráter autoritário do decreto-lei tenha sido abrandado pelo instituto da medida provisória, também esta contraria o paradigma do Estado Democrático de Direito.3

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