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As Partes Envolvidas No Conflito Coletivo Ajuizaram, De Comum Acordo, Dissídio Coletivo De Natureza Econômica Com Fundamento No Art. 114, §2º Da CRFB/88, Que Assim Dispõe: "Recusando-se Qualquer Das Partes à Negociação Coletiva Ou à Arbitragem,

Exames: As Partes Envolvidas No Conflito Coletivo Ajuizaram, De Comum Acordo, Dissídio Coletivo De Natureza Econômica Com Fundamento No Art. 114, §2º Da CRFB/88, Que Assim Dispõe: "Recusando-se Qualquer Das Partes à Negociação Coletiva Ou à Arbitragem,. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/8/2013  •  2.183 Palavras (9 Páginas)  •  1.191 Visualizações

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Atos cambiários

1. Endosso

Endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor de título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É um ato cambiário, pois, que põe o título de circulação. Os títulos “não à ordem” são transmitidos mediante cessão civil de crédito. Os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc.) circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula “à ordem”. Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula “não à ordem” num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.

O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser co-devedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).

O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante no título.

Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o endosso seja feito no anverso da cártula, deverá conter além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso.

Ressalte-se, por fim, que em princípio não há limite quanto ao número de endossos, mesmo em relação ao cheque, já que a legislação tributária aplicável à CPMF, que permitia apenas um único endosso nesse título de crédito, foi revogada.

1.1 Endosso em branco e endosso em preto

O endosso poderá ser feito em branco ou em preto.

O endosso em branco é aquele que não identifica o seu beneficiário, chamado de endossatário. Neste caso, simplesmente o endossante assina no verso do título, sem identificar a quem está endossando, o que acaba, na prática, permitindo que o título circule ao portador, ou seja, pela mera tradição da cártula.

O endosso em preto, por sua vez, é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, ou seja, o endossatário. Assim, só poderá circular novamente por meio de um novo endosso, que poderá ser em branco ou em preto. Nesse caso, pois, o endossatário, ao recolocar o título em circulação, assumirá a responsabilidade pelo adimplemento da dívida, uma vez que deverá praticar novo endosso.

1.2 Endosso impróprio

Há também a figura do endosso impróprio, que compreende duas modalidades distintas: a) endosso-caução; e b) endosso-mandato.

Sabe-se que o endosso possui dois efeitos: transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante como co-devedor. Assim, é considerado próprio o endosso que produz normalmente os efeitos acima apontados e é impróprio o endosso que não produz esses efeitos. O endosso impróprio tem a finalidade apenas de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindo-lhe, assim, o exercício dos direitos representados na cártula.

O endosso-mandato, também chamado de endosso-procuração, está previsto no art. 18 da Lei Uniforme (no mesmo sentido é o art. 917 do Código Civil). Por meio dele, o endossante confere poderes ao endossatário – por exemplo, uma instituição financeira – para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc. Faz-se o endosso-mandato, segundo a Lei Uniforme, mediante a colocação, junto ao endosso, das expressões 'para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração”.

O endosso-caução, também chamado de endosso-pignoratício ou de endosso-garantia, está previsto no art. 19 da Lei Uniforme (no mesmo sentido é o art. 918 do Código Civil), e caracteriza-se quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. Nesse caso, o endosso-caução é feito com o uso das expressões “valor em garantia”, “valor em penhor” ou outra que implique uma caução.

Havendo o endosso-caução, o endossatário não assume a titularidade do crédito, ficando o título em sua posse apenas como forma de garantia da dívida que o endossante contraiu perante ele. Caso o endossante pague a dívida contraída, portanto, resgata o título; caso, todavia, a dívida não seja honrada, o endossatário poderá executar a garantia e passar, então, a titularidade plena do crédito.

Assim dispõe a Lei Uniforme (Decreto nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966):

“Art. 18. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur enrecouvremente), "para cobrança" (pour encaissement), "Por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.

O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.

Os co-obrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.

E o Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002):

“Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

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