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Assembléia Legislativa

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Por:   •  23/9/2014  •  Seminário  •  436 Palavras (2 Páginas)  •  182 Visualizações

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ADCT - Artigo 2º

Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992)

§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.

Artigo 3º - ADCT

Será realizada revisão da Constituição do Estado, pelo voto da maioria dos membros da Assembléia Legislativa, até cento e oitenta dias após o término dos trabalhos de revisão previstos no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

ADCT - Artigo 11

Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Orgânica do Município de Ipatinga. arts. 23, XIV, e 78, XIII. inconstitucionalidade de expressões. - São inconstitucionais as expressões “convênios com entidades públicas e particulares”, constante do inciso XIV do art. 23 e “mediante autorização legislativa”, constante do inciso XIII do art. 78, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, uma vez que, constituindo intromissão indébita de um Poder nos atos de outro, quebram a independência e harmonia constitucionalmente existente entre eles. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 33 - Comarca de Ipatinga - Relator: Des. Francisco Figueiredo. Fonte: Revista Jurisprudência Mineira - vol. 117, p. 24/27.

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Orgânica do Município de Campo Belo. Inconstitucionalidade de Expressão e Dispositivo do Art. 40, XVI, e Art. 189, II, § 1º. - Flagrantemente inconstitucional o dispositivo que permite convocar o Prefeito Municipal consubstanciado na expressão “O Prefeito”, constante do inciso XVI do art. 40 da LOMCB, porque viola os princípios constitucionais da independência e harmonia dos Poderes expressos no art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais. - O parágrafo 1º do inciso II do art. 189 da LOMCB invade seara alheia ao atribuir ao Poder Legislativo competência própria do Executivo, tornando-se por isso, impróprio ao regime legal adotado em nosso País. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 84 - Comarca de Campo Belo - Relator: Des. Rubens Xavier Ferreira. Fonte: Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 117, P. 44/49.

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