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Atestado médico Falso - Demissão Por Justa Causa

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Por:   •  2/12/2014  •  434 Palavras (2 Páginas)  •  486 Visualizações

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José da Silva, auxiliar de produção da empresa ALFA S/A entregou um atestado médico com adulteração na marcação dos dias em que ele deveria ficar em casa.

Sabendo que José da Silva sempre foi um bom empregado, nunca chegou atrasado, cumpre com todas as suas obrigações, poderia a empresa dispensá-lo por justa causa?

Justifique a fundamente sua resposta.

No máximo duas laudas para resposta.

Critérios para resposta.

• Argumentação jurídica;

• Citação de doutrina e jurisprudência;

• Português;

• Pontualidade;

Resposta

De acordo com o Artigo 482 da CLT, são situações que configuram faltas graves e autorizam a demissão por justa causa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

No caso em questão, estamos diante de um fato passível de ser enquadrado como ato de improbidade, previsto no Artigo 482, letra “a” da CLT. Portanto está legitimado ao empregador proceder a demissão por justa causa, pois tal autorização está explicitada na lei.

Corroboram este entendimento, os diversos julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho, cujos acórdãos tem sido no sentido de negar provimento aos recursos impetrados por empregados que cometeram este tipo de improbidade. Não obstante, a instância maior da Justiça do Trabalho (TST), vem mantendo as decisões prolatadas nos Tribunais Regionais e reconhecendo que a atitude do empregado no sentido de falsificar atestados médicos com o objetivo de se beneficiar, constitui falta grave e, portanto, passível de demissão por justa causa.

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