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Atividade Administrativos

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Por:   •  11/5/2014  •  785 Palavras (4 Páginas)  •  204 Visualizações

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Atualmente tem-se que as condutas praticadas pelos agentes públicos, quando no exercício da função pública, devem ser imputadas ao Estado.

Desta forma, quando o sujeito investido na função pública administrativa, pratica ato que traga prejuízo a um terceiro, particular, conclui-se que o Estado foi o causador da lesão, devendo, pois, pelo ato responder.

Tal tema é de suma importância no direito, uma vez que norteia a reparação civil extracontratual.

Visto isso, com a evolução, até chegar aos dias atuais, a teoria da responsabilidade estatal teve como parâmetros três fases principais, quais sejam: teoria da irresponsabilidade estatal, a qual perdurou até o ano de 1873; teoria da responsabilidade subjetiva – datada de 1874 até 1946 (que será a abordada no presente trabalho) e, teoria da responsabilidade objetiva, de 1947 até os dias de hoje.

Como citado, a teoria que será aqui explanada - teoria da responsabilidade subjetiva - por mais que tenha perdurado do ano de 1874 até 1946, é de se ressaltar que existem, atualmente, hipóteses em que a mesma é aplicada.

Quanto à teoria citada, ensina Alexandre Mazza:

Conhecida também como teoria da responsabilidade com culpa, teoria intermediária, teoria mista ou teoria civilista, a teoria da responsabilidade subjetiva foi a primeira tentativa de explicação a respeito do dever estatal de indenizar particulares por prejuízos decorrentes da prestação de serviços públicos (pág. 291, 2012).

Assim, inovando no direito brasileiro, tal teoria passou a responsabilizar o Estado por atos dos seus agentes.

No entanto, para que tal responsabilidade fosse imputada, era imprescindível a ocorrência de culpa.

A bem da verdade, existia a obrigatoriedade da comprovação de quatro requisitos, simultaneamente: o ato, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo.

Deste modo, para a teoria subjetiva se faz necessário demonstrar que o agente público atuou com total intenção de lesar, com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência ou imperícia (MAZZA, pág. 292, ano 2012).

Apesar de ter sido substituída pela teoria objetiva, existem casos em que a teoria subjetiva excepcionalmente é aplicada.

O primeiro, quanto aos danos por omissão, ou seja, quando o agente público deveria ter agido e permaneceu inerte, acarretando lesão a terceiro, tem-se que a omissão estatal não é causa do resultado danoso, mas condição para o resultado.

Assim, o Estado não pode ser responsabilizado objetivamente por um dano que não causou, devendo ser comprovada a culpa – elemento subjetivo - traduzida pela omissão por negligência, imprudência ou imperícia, ratificando que a omissão estatal de fato deu causa a lesão.

Nesse sentido se posiciona o ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello:

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), é de aplicar-se a teoria de responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor do dano, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever

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