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Atividade Estruturada Direito Civil

Trabalho Universitário: Atividade Estruturada Direito Civil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/6/2014  •  2.603 Palavras (11 Páginas)  •  1.467 Visualizações

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Atividade estruturada – Aula 6

Caso concreto:

Guilherme, 40 anos e Lorena, 35 anos, vivem em união estável desde outubro de 2000. Da união nasceram dois filhos Gustavo, 8 anos e Luciana, 6 anos. A união não foi constituída por meio de escritura pública e, tão-pouco, escrito particular. Antes do estabelecimento da convivência Lorena possuía uma casa na Cidade de Florianópolis, imóvel que vendeu em 2005 e com o produto da venda adquiriu casa em Curitiba, na qual residia com a família. Guilherme, após o estabelecimento da convivência, em dezembro de 2001, adquiriu um carro com economias que vez decorrentes de salários recebidos durante aquele ano. Em janeiro de 2011, Lorena falece em virtude de grave acidente. Guilherme lhe procura para que providencie a partilha dos bens da companheira, mas lhe faz uma série de perguntas. Elabore um parecer explicativo a Guilherme, respondendo às suas perguntas:

1- O que é união estável e qual sua diferença com o casamento?

2- Uma vez que a união nunca foi constituída em documento público ou particular, pode-se afirmar que há regime de bens aplicável ao casal? Explique sua resposta e aponte seus efeitos.

3- Com a morte de Lorena, Guilherme terá algum direito sucessório sobre os bens por ela deixados? Explique sua resposta.

4- O sistema de sucessão estabelecido pelo Código Civil de 2002 para a união estável é adequado? Explique sua resposta apontando vantagens e desvantagens.

1- União estável é relação de convivência duradoura entre homem e mulher, objetivando a constituição familiar. A Constituição Federal, em seu Artigo 226, entende como modalidade de entidade familiar. Segundo a lei, a união estável deverá ser equiparada ao casamento civil.

O novo Código Civil não menciona a existência de prazo mínimo para a existência da união estável, inclusive não sendo necessário que os companheiros morem juntos, isto é, os domicílios podem ser diferentes, porém, deve ter elementos que provem a existência dessa união.

O regime da união estável deve ser manifestado pelos companheiros em escritura pública; entretanto, caso não a tenham feito ou, não conste no documento a escolha de um regime, na hipótese de dissolução, aplicar-se-á o regime de comunhão parcial de bens, conforme mostra o Artigo 1725 do CC. Importante ressaltar que o regime parcial de bens é o que prevalece na união estável, porém, nada impede que os companheiros optem por outro regime, devendo haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial.

Neste sentido, decisões proferidas:

9100356-06.2007.8.26.0000 Apelação Com Revisão.

Relator(a): Viviani Nicolau.

Comarca: Santo André.

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado.

Data do julgamento: 12/05/2009.

Data de registro: 16/06/2009.

Outros números: 4986014600.

Ementa: "APELAÇÃO - Reconhecimento e dissolução de união estável - Contrato de convivência - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável a partir da data de assinatura do instrumento, extinguindo-a e deixando de partilhar os bens - Inconformismo da apelante - Alegação de que a união estável teve início anteriormente à data de celebração do contrato ? Desacolhimento -Alegação de que os bens relacionados no contrato como "patrimônio do casal" haveriam de ser partilhados - Rejeição ? Inobstante a redação dada, a vontade real das partes foi a de gravar de incomunicabilidade os bens, inclusive sob pena de se negar qualquer utilidade ao instrumento - Interpretação contratual subjetiva - Princípio da conservação dos contratos ? Inteligência do artigo 112 do Código Civil - Negado provimento ao recurso.

Note-se que as semelhanças da união estável para com o casamento são grandes, todavia, as diferenças estão na formação, em como se extinguem e nos efeitos após a morte, conforme se passa a aduzir:

● Formação:

Na união estável, não é exigível um documento comprovando a sua existência. É facultativo as partes. Basta que uma pessoa se una a outra, de forma duradoura, com objetivo de constituir família.

Já o casamento é ato formal, realizado por um Juiz de paz e, após, registrado, emite-se uma certidão de casamento.

● Extinção:

Na união estável, a extinção se dá nos planos de fato, isto é, só é necessário provar que a união não existe mais. Porém, se a união for baseada em contrato, a sua resiliação deverá ser por via judicial, devidamente homologada.

No casamento civil, a extinção é formal. Existe a separação judicial, que põe termo a sociedade conjugal, estando os cônjuges impedidos de contrair novo casamento. Há também o divórcio, este opera a dissolução da sociedade conjugal.

Importante ressaltar que caso não haja filhos menores e, havendo acordo, o divórcio pode ser realizado de forma extrajudicial; já havendo filhos menores, é necessária a presença do Poder Judiciário.

Frise- se que, tanto no casamento quanto na união estável, os cônjuges/companheiros, são livres para estipular o regime de bens que mais for favorável, sendo assim, caso haja a extinção do casamento/ união estável, nesta é importante provar a existência de bens constituídos durante a vigência a união, sendo necessário provar quanto cada companheiro contribuiu para a aquisição do bem.

Nesse sentido, seguem decisões:

9256862-78.2005.8.26.0000 Apelação Com Revisão/ RECONHECIMENTO UNIAO ESTAVEL.

Relator(a): A Santini Teodoro.

Comarca: Piracicaba.

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado.

Data do julgamento: 03/02/2009.

Data de registro: 16/02/2009.

Outros números: 4096544000, 994.05.110767-3.

Ementa: Ação de reconhecimento de união estável c.c. partilha de bens, precedida de cautelar de separação

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