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Direito Civil - Atividade Estruturada 8

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Por:   •  14/6/2014  •  1.621 Palavras (7 Páginas)  •  3.409 Visualizações

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ATIVIDADE ESTRUTURADA 8

O TESTAMENTO VITAL

Atividade dissertativa desenvolvida para a disciplina de Direito Civil, da Faculdade, ministrada pela professora como critério de avaliação para composição de nota final.

2014 

ATIVIDADE ESTRUTURADA

Título: Testamento Vital (aula 8)

Objetivo: Identificar a possibilidade de utilização do ‘testamento’ vital no ordenamento brasileiro.

Competências/Habilidades:

Compreender os pressupostos do testamento e as formas de testamento previstas no Código Civil

Discutir se o testamento vital pode ser utilizado no Brasil e se pode ser inserido entre as formas de testar.

Aplicar a caso prático.

Desenvolvimento:

Primeiramente o aluno deverá realizar o fichamento do texto: TARTUCE, Flávio. A questão do testamento vital ou biológico – primeiras reflexões. In: CARVALHO NETO (Coord.). Novos direitos – após seis anos de vigência do Código Civil de 2002. Curitiba: Juruá, 2009. p. 433-457. (cópia em anexo)

Feito o fichamento o professor determinará a reunião dos alunos em equipes de no máximo cinco alunos que após compreender os pressupostos dos testamentos deverá analisar a seguinte situação: Juliana, 30 anos, sofre de doença degenerativa já em fase bastante avançada, mas que ainda não lhe retirou ou diminuiu a capacidade. Certa de que doença não tem cura e de que não pretende prolongar artificialmente sua vida, Joana declara, em documento que escreveu de próprio punho e lido em voz alta e clara na presença de sua mãe, sua irmã e sua melhor amiga, que não quer ser submetida a qualquer procedimento médico que vise artificialmente prolongar sua vida. No mesmo ato, nomeia sua amiga Lúcia para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas determinações. Após a leitura, datado o documento, Joana e todos os presentes assinam. Pergunta-se:

1- Podem as formas testamentárias versar sobre direitos não patrimoniais?

2- Joana, ao negar o tratamento médico, está dispondo sobre um direito de personalidade. Pergunta-se: o que são direitos de personalidade; quais são as suas principais características?

3- O direito à vida, sem dúvida é direito fundamental, assim como o direito à saúde. Trata-se o direito à vida de direito absoluto? Justifique a sua resposta, destacando se Juliana poderia dele dispor em testamento.

4- O que é testamento vital ou biológico ou ‘living will’?

1- Podem as formas testamentárias versar sobre direitos não patrimoniais?

Segundo o Código Civil brasileiro, art. 1.857, 2º parágrafo, o testamento pode conter os dois tipos de disposições: de caráter patrimonial e não patrimonial. Flávio Tartuce, na abordagem do tema de sucessão testamentária busca cuidadosamente definir conceitualmente o termo testamento.

Para tanto recorre a diferentes opiniões de juristas renomados para concluir resumidamente que entende por testamento um “negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou não, para depois de sua morte”. Segundo esse autor, não existe uma relação necessária entre testamento e patrimônio, o que, portanto, não impede o testador de manifestar apenas sobre questões patrimoniais, ou do contrário, nada mencionar acerca de patrimônio.

Poderá o testador reconhecer filhos havidos fora do casamento (artigo 1.729, parágrafo único) reabilitar o filho indigno (art 1.818,) instituir fundação (art 62), imposição de clausulas restritivas se houver justa causa (artigo 1. 848), além de instruir acerca do funeral, nomear tutor para filhos menores, nomear testamenteiro, determinar sufrágio por alma, confessar atos, revogar testamento anterior e determinar a doação de partes do corpo para fins terapêuticos.

Portanto, é lícito considerar que os testamentos podem versar sobre bens não patrimoniais.

2- Joana, ao negar o tratamento médico, está dispondo sobre um direito de personalidade. Pergunta-se: o que são direitos de personalidade; quais são as suas principais características?

Segundo Pablo Stolze são “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”. Para Maria Helena Diniz, “direitos de personalidade” são “direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social)”. Já Flávio Tartuce resume “em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1º, III, da CF/1998)”. Em minhas palavras os direitos de personalidade são os direitos subjetivos que cada ser humano possui sobre si, estando elencado na constituição federal no artigo 5° inciso X. Versa acerca de 5 princípios. São eles: 1. Vida e integridade físico-psíquica 2. Nome da pessoa natural ou jurídica. 3. Imagem retrato (reprodução corpórea da imagem, representada pela fisionomia de alguém) e imagem atributo (soma de qualificações de alguém ou repercussão social da imagem). 4. Honra. 5. Intimidade. Os direitos de personalidade ao lidar com o intuito de garantir a dignidade da pessoa humana estão disciplinados no Código Civil, entre os artigos 11 a 21. Entretanto,

o rol apresentado pelo Código Civil é meramente exemplificativo (numerus apertus).

Enunciado 274 do CJF/STJ. “Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição Federal”. Assim, assume como características peculiares: A) são absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los; B) generalidade,

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