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Atividade Estruturada - Estácio - Empresarial 4

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Por:   •  26/5/2014  •  403 Palavras (2 Páginas)  •  1.264 Visualizações

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CASO CONCRETO:

Determinada Sociedade Empresária, encontra-se inadimplente com vários títulos de sua emissão. Os sócios procuram você, advogado especialista em Direito Empresarial, pois desejam se valer do Instituto da Concordata, no sentido de evitarem a Falência da sociedade.

Resposta:

O instituto da concordata era um favor legal concedido pelo juiz ao comerciante impontual, pelo qual o vencimento dos créditos quirografários era prorrogado sem a incidência de juros em um determinado prazo. Só após o não cumprimento do prazo pelo devedor é que se decretava a falência do devedor, mas o dito instituto foi revogado, pois acarretaram vários problemas de ordem social. Deverá ser informado ainda aos sócios que foram inseridos no direito falimentar brasileiro, novos mecanismos que flexibilizam a administração da sociedade em dificuldades financeira. Dentre esses mecanismos trazidos pela Nova Lei de Falências que são os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, que a princípio substituíram a concordata, estabelecendo um sistema de insolvências com soluções mais previsíveis, céleres e eficientes, que poderão ser adequadas ao caso em tela.

Questão Objetiva: C – Administrador Judicial

Semana 2

Determinada Sociedade de Economia Mista, passando por diversas situações de fragilidade econômica financeira, decidiu em Assembléia Geral Ordinária, postular em Juízo a Recuperação Judicial. O departamento jurídico da sociedade em questão ajuizou o pedido, que foi distribuído à 8ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. O Juiz da causa negou sem conhecimento de mérito tal pedido, pois expressamente se pronunciou, no sentido de que a Lei 11101/2005 não se aplica à Sociedade em questão. Pergunta-se: Procede a negativa do Juiz da causa em questão?

Resposta:

O juiz agiu corretamente, pois segundo o artigo 1°, da LRE encontram-se sujeitos à falência o empresário e a sociedade empresária. O Decreto-Lei n. 7.661/45 dispunha que somente o comerciante podia ser declarado falido, entendendo-se como comerciante as sociedades comerciais e o comerciante individual, com exclusão das sociedades civis e das pessoas físicas. E ainda no art.2º, trata diretamente que: (i) a empresa pública e sociedade de economia mista não podem falência decretada contra si. O reformado Decreto-Lei não trazia em seu texto as pessoas excluídas de seu âmbito, porém, leis especiais disciplinavam a matéria, Assim, consequentemente as pessoas excluídas da nova lei, permanecem sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, desde que verificada a sua insolvência ou a existência de prática de crime falimentar praticado por seus administradores.

Questão Objetiva: D – Empresas Pública (art. 2º, Lei 11.101/2005)

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