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Atividade Prática Supervisionada

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Por:   •  28/4/2013  •  1.774 Palavras (8 Páginas)  •  495 Visualizações

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Sumario

• ........................Conteúdo das leis de introdução ao código civil

• ........................Vigência de uma lei

• .......................Aplicação das normas jurídicas

• .......................Revogação

• .......................Conflito das leis no tempo

• .......................Conclusão

• .......................Referencia Bibliográfica

Introdução

Caro leitor, Venho a você trazer esse trabalho cuja finalidade É passar a você de forma simples e clara um pouco sobre a introdução das leis de direito civil, pretendo aqui neste, fazer com que o leitor tenha uma noção básica e simplificada desse tema que é complexo.

Pretendemos também fazer breves notificações sobre pontos essenciais que irão ajudar a você leitor compreender mais facilmente o (LICC) , vamos estudar mais afundo sobre esse tema que merece uma atenção extra da parte do leitor, pois tal assunto é de grande importância e utilidade na vida social.

As leis de introdução ao código civil, conhecida através da sigla (LICC) Vêm com a finalidade de regular as normas jurídicas de uma maneira completa, ou seja, geral, vem com objetivo tento para fins de ramo privado quanto para o ramo publico.

Para entendermos um pouco mais sobre ramo privado e ramo publico faço aqui na introdução algumas citações breves sobre tais ramos

O Direito Privado se refere ao conjunto de todas as normas jurídicas de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares.

O Direito Público se refere ao conjunto de todas as normas jurídicas de natureza pública, isto compreende tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como o conjunto de todas as normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores.

Conteúdo das leis de introdução ao código civil

O Conteúdo contido no código civil, vem para com todos estabelecer regras que faça o seres viver em organização, sabendo de onde podemos partir e até onde podemos ir, o direito civil tem como objetivo manter a ordem entre os indivíduos de uma sociedade, criando um equilíbrio em com que faça alguém respeitar o que é de lei do próximo, como diria Thomas Hobbes ‘ O Ser humano é egoista por natureza, sendo assim necessário um poder ou um governante que receba plenos poderes para organizar a sociedade impondo regras a serem seguidas por todos.

A Introdução ao código civil não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao direito privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado, é considerada uma norma sobre norma.

A lei de introdução ao Código Civil fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. Caracteriza-se por ser um meta direito ou supra direito, na medida em que dispõe sobre a própria estrutura e funcionamento das normas, coordenando, assim, a aplicação de toda e qualquer lei, e não apenas dos preceitos de ordem civil. Para melhor epitomizar tal faceta da Lei De Introdução ao código civil, alguns doutrinadores formularam a expressão "lei de introdução às leis". Apropriado seria chamá-la de Lei de Aplicação das Normas Jurídicas, e o fato de ser intitulada Lei de Introdução ao Código Civil deve-se a uma explicação histórica: os Códigos europeus que inspiraram a primeira codificação brasileira assim trataram do tema, referindo-o na parte inicial de seus textos, ou em lei anexa, com tal nomenclatura.

Vigência da lei

A Criação de uma lei começa na elaboração, Depois a promulgação e Por Última A publicação, tornando obrigatória. Segundo o art. 1o da Lei de Introdução ao Código Civil, à lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”. Quando a lei brasileira é admitida no exterior, a sua obrigatoriedade inicia-se três meses depois de oficialmente publicada.

Cessa a vigência da lei com a sua revogação. Diz o art. 2o da Lei de Introdução ao Código Civil. “A lei terá vigor até que se modifique ou revogue”. A revogação da lei, quanto a sua extensão, pode ser de duas espécies: total (ab-rogação): consiste na supressão integral da norma anterior; derrogação: atinge só uma parte da norma, que permanece em vigor no restante.

Quanto á sua forma de execução, a revogação da lei pode ser: expressa: quando a lei nova declara, de modo taxativo e inequívoco, que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada; Tácita: quando não contém declaração nesse sentido, mas mostras-se incompatível com a lei antiga ou regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (§ 1o).

O § 2o prescreve “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Não se pode de modo absoluto a fórmula “lei especial revoga geral”. Havendo incompatibilidade haverá revogação. Preceitua o § 3° que “salvo disposição em contrário, à lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdida à vigência”.

Aplicação das normas jurídicas

Sabemos que as normas jurídicas existem com a finalidade de preservar a ordem, a paz, a segurança e a justiça de uma sociedade. Para tanto, constituem o modelo de conduta social a ser seguido, ao ponto que puni comportamentos indesejáveis.

De toda sorte, todas as normas jurídicas são dotadas de um grau de abstratividade, devido a seu generalismo, ou seja, seu conteúdo é composto de uma forma que permita o seu enquadramento aos mais diversos fatos social.

Essa

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