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Atividade Psicologica Na Atualidade

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Por:   •  12/5/2014  •  3.302 Palavras (14 Páginas)  •  336 Visualizações

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“Atualidade da Psicologia Jurídica” - Sônia Altoé

A história nos mostra que a primeira aproximação da Psicologia com o Direito ocorreu no final do século XIX e fez surgir o que se denominou “psicologia do testemunho”. Esta tinha como objetivo verificar, através do estudo experimental dos processos psicológicos, a fidedignidade do relato do sujeito envolvido em um processo jurídico. Como diz Brito (1993), o que se pretende é verificar se os “processos internos propiciam ou dificultam a veracidade do relato”.

Sobretudo através da aplicação de testes, buscava-se a compreensão dos comportamentos passíveis de ação jurídica. Esta fase inicial foi muito influenciada pelo ideário positivista, importante nesta época, que privilegiava o método científico empregado pelas ciências naturais (Jacó-Vilela, 1999; Foucault, 1996). Mira y Lopes, defensor da cientificidade da psicologia na aplicação de seu saber e de seus instrumentos junto às instituições jurídicas, escreveu o “Manual de Psicologia Jurídica” (1945), que teve grande repercussão no ensino e na prática profissional do psicólogo, até recentemente.

Dar relevância a este dado histórico é importante para desenvolvermos uma reflexão sobre a prática profissional de psicologia junto às instituições do direito e sobre as mudanças que têm ocorrido principalmente após 1980, indicando novas perspectivas para o século XXI.

Desta história inicial decorreu uma prática do profissional de psicologia voltada quase que exclusivamente para a realização de perícia, exame criminológico e parecer psicológico baseado no psicodiagnóstico, feitos a partir de algumas entrevistas e nos resultados dos testes psicológicos aplicados.

Segundo estudos da psicóloga e psicanalista Rauter (1994), esses pareceres e exames, quando realizados dentro das penitenciárias e hospitais psiquiátricos penais, servem “para instruir processos de livramento condicional, comutação de penas, indulto e, frequentemente, para avaliar se um detento pode sair da

cadeia ou não, se ele pode retornar ao chamado convívio social, se ele merece uma progressão de regime etc.” Seus estudos revelaram que “a maior parte do conteúdo destes laudos era bastante preconceituosa, bem estigmatizante, e nada tinha de científico... Os laudos repetiam os preconceitos que a sociedade já tem com relação ao criminoso, com relação a alguém que vai para a prisão” (Rauter,1994:21).

Ela completa dizendo que eles têm contribuído sobretudo para prolongar as penas do criminoso. E em relação às crianças e jovens que eram levados para os centros de triagem para serem observados, diagnosticados, e enviados aos internatos e reformatórios, escreve o desembargador Amaral: “época em que, na prática, de útil, nada se fazia além de estatística.

Eram laudos e informações que acabavam facilitando a segregação, a exclusão, dos mais vulneráveis” (Silva, 1994). E, como diz de forma contundente o professor de direito, Verani, os instrumentos oferecidos pela psicologia tinham um uso que favorecia a eficácia do controle social e reforçava a natureza repressora que está inserida no direito, ao invés de garantir as liberdades e os direitos fundamentais dos indivíduos (Verani, 1994 :14).

Os psicólogos, procurando atender demanda do poder judiciário, buscaram se especializar nas técnicas de exame. E foi a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em 1980, que atendeu a esta reivindicação criando, pela primeira vez no Rio de Janeiro, uma área de concentração, dentro do curso de especialização em psicologia clínica, denominada “Psicodiagnóstico para Fins Jurídicos” (Brito, 1999). Em 1986 passou por uma reformulação, tornando-se um curso de especialização independente do departamento de clínica, ficando ligado ao departamento de psicologia social.

Voltaremos mais adiante a estas reformulações. No Brasil, em particular no eixo Rio - São Paulo - Belo Horizonte, nos anos 80, junto com a abertura política, após longo período de regime militar, intensificou-se uma discussão importante sobre a cidadania e os direitos humanos impulsionada pela votação da nova Constituição brasileira.

As mudanças que nos interessam aqui se referem às leis que tratam dos direitos e deveres das crianças e adolescentes. Em1927 foi criada a primeira lei, que sofreu algumas modificações em 1979, mas foi somente em 1990 que as crianças e jovens foram contemplados com uma lei, inspirada na Doutrina da Proteção Integral e que “reconhece a criança e o adolescente como sujeitos plenos de direitos, gozando de todos os direitos fundamentais e sociais, inclusive a prioridade absoluta, decorrência da peculiar situação como pessoas em desenvolvimento” (Silva, 1999: 46). Uma discussão importante ocorreu então, mobilizando a sociedade civil, organizada por diversos grupos - muitos ligados às universidades - perplexos com as denúncias de maus-tratos e mortes ocorridas dentro dos internatos da Febem (Fundação Estadual do Bem - Estar do Menor), e pela ação da polícia, feitas por jornais de grande circulação, especialmente os da capital paulista, por ocasião da comemoração do I Ano Internacional da Criança, em 1979.

A lei que veio substituir o Código de Menores (1927-1990) é denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, e foi promulgada em 1990, marcando uma diferença fundamental (Rizzini,2000). O novo texto da lei não contempla somente a criança e o jovem em “situação de risco”, “situação irregular”, ou“perigoso”, denominado como “abandonado”, “carente”, “perambulante” ou, ainda, de “conduta anti-social”, que o antigo Código de Menores contemplava.

O Estatuto trata dos direitos de todas as crianças e jovens brasileiros considerando-os “sujeitos de direitos”. Esta mudança de paradigma regulamenta e chama a atenção para a responsabilidade do Estado, da sociedade, dos estabelecimentos de atendimento e dos pais para com estes “sujeitos em desenvolvimento”.

O artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil sintetiza os preceitos da nova lei nos seguintes termos:“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aoadolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Quando vigorava o Código, as crianças e jovens considerados “perigosos” e em “situação de risco” eram

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