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Atos Administrativos

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Por:   •  24/11/2013  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  236 Visualizações

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QTO A EXECUTORIEDADE

Ato perfeito: é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.

Ato imperfeito: é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou seu ciclo de formação. O prazo de prescrição, administrativa ou judicial, não começa a correr enquanto o ato não se torna perfeito.

Ato pendente: é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.

Ato consumado: é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, seja na via administrativa, seja na judicial.

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Demais classificações:

Letra a) constitutivo, declaratório e enunciativo. (quanto aos efeitos):

Ato constitutivo: é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado.

Ato declaratório: é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato.

Ato enunciativo: é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.

Letra c) gerais, individuais e coletivos. (quanto aos destinatários)

Atos gerais: atingem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação; são os atos normativos praticados pela Administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos.

Atos individuais: são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. 

Letra d) simples, comeplexo e composto. (quanto à formação de vontade)

Atos simples: são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado.

Atos complexos: são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam ele singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.

Ato composto: é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. 

Letra e) de império, de gestão e de mera administração. (quanto às prerrogativas)

Atos de império: são os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial.

Atos de gestão: são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços.

Atos de mera adminsitração: são os atos do dia-a-dia praticados pelos agentes administrativos no interior da Administração. Não possuem caráter vinculante e nem forma especial. O seu objetivo organizar e operacionalizar as atividades executadas pelos órgãos e pelas entidades públicas.

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