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Atos Administrativos

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Por:   •  25/3/2014  •  410 Palavras (2 Páginas)  •  267 Visualizações

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Atos Administrativos – Classificação de acordo com Professor Celso Antônio

REQUISITOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE

Sujeito – é o autor do ato, ou seja, aquele que detém os poderes jurídico-administrativos necessários para produzi-lo. Pressuposto subjetivo (sujeito) – sujeito é o produtor do ato. A respeito desse pressuposto deve-se verificar a capacidade jurídica de quem praticou o ato, a quantidade de atribuições de quem o produziu, a competência do agente emanador e a existência ou inexistência de óbices à sua atuação no caso concreto, sob pena de acarretar a invalidade do ato.

Forma – Consiste na exteriorização do ato Pressuposto formalístico (formalização) – é a especifica maneira pela qual o ato deve ser extremado, ou seja, segundo uma certa aparência externa, um modo especifico de exteriorização. A formalização deve obedecer a regras legais quando desse modo for determinado. Contudo, defeitos de formulação apenas caracterizam o ato como irregular, não afetando sua validade.

Objeto (Conteúdo*) – é a disposição jurídica expressada pelo ato; o que ele estabelece. Pressuposto lógico (causa) – é uma relação de adequação entre os pressupostos do ato e do seu objeto; é a relação entre o motivo e o conteúdo do ato em vista da finalidade que a lei lhe assinalou como própria.

Motivo – é a situação objetiva que autoriza ou exige a pratica do ato. ∙ Pressuposto objetivo (motivo) – é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a pratica do ato. Consiste na situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a pratica do ato, podendo ser previsto em lei ou não.

∙ Pressuposto objetivo (requisitos procedimentais) – aqueles que por imposição normativa precedem a um determinado ato. Consistem em outros atos jurídicos, produzidos pela Administração ou por um particular, sem os quais um certo ato não pode ser praticado. Tanto o motivo como os requisitos procedimentais são condições para a pratica de um certo ato. Contudo diferem porque o motivo é um fato jurídico, enquanto que pressuposto procedimental é um ato jurídico.

∙ Pressuposto lógico (causa) – consiste, numa melhor conceituação, na correlação lógica entre o pressuposto (motivo) e o conteúdo do ato em função da finalidade tipológica do ato.

Finalidade – é o bem jurídico a que o ato deve atender Pressuposto teleológico (finalidade) – é o bem jurídico objetivado pelo ato. È o resultado previsto legalmente como o correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados. Assim, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

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