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Atos E Termos Processuais

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Por:   •  11/9/2013  •  2.799 Palavras (12 Páginas)  •  464 Visualizações

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Atos e termos processuais

I - Atos processuais:

Conceito 1

Os atos processuais são os acontecimentos voluntários que ocorrem no processo, dependem, pois, de manifestações dos sujeitos do processos (partes, juiz e auxiliares da justiça).

Ato processual é toda conduta que dos sujeitos do processo que tenha por efeito a extinção, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais

Classificação dos Atos Processuais:

a) Atos das partes;

b) Atos judiciais (atos do juiz);

c) Atos da justiça (auxiliares);

d) Atos simples e complexos: Os atos simples se expressam em uma só conduta. Os atos complexos são compostos de vários atos unidos pela contemporaneidade e finalidade / atos simultâneos ou quase que têm a mesma bivalidade.

Conceito 2

Atos processuais são os atos do processo, que têm por efeito a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou cessação da relação processual. Diferenciam-se dos demais atos jurídicos pelo fato de pertencerem ao processo e produzirem efeito jurídico direto e imediato sobre a relação processual, seja na sua constituição, desenvolvimento ou extinção (Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. 41ª edição. Vol. I. p. 199). Os atos processuais são espécies de atos jurídicos.

I a - Termos Processuais:

Conceito1

Termo é a redução escrita de um ato. O procedimento para os termos processuais estão previstos nos arts. 771 a 773 da CLT, com aplicação subsidiária do CPC.

Conceito 2

Termos processuais comuns que o escrivão redige no curso do procedimento são a juntada, vista, conclusão e recebimento e que se apresentam como notas datadas e rubricadas pelo referido serventuário

II - Formas dos atos processuais:

Conceito 1

A Forma dos Atos Processuais Forma Específica: Os atos processuais, a não ser quando a lei expressamente determinar, não dependem de forma específica. Serão considerados válidos quando atinjam sua finalidade essencial, mesmo quando realizados de forma diversa da prevista em lei. Art. 154 – “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

Publicidade dos Atos Processuais: Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público, bem como aqueles que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores. Nos casos de segredo de justiça, a audiência realiza-se a portas fechadas (art. 444).

Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Consultas e Certidões: Nas ações que correm em segredo, só as partes e seus procuradores podem consultar os autos e obter certidões. Terceiros, porém, não podem consultar os autos, tendo direito apenas a certas certidões mencionadas e demonstrando interesse jurídico. Nas outras ações, porém, a regra é a publicidade e liberdade de consulta, devendo o escrivão dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo (art. 141, V)

Parágrafo único - O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Vernáculo: Vernáculo é o idioma nacional, a linguagem pura, sem estrangeirismo. Assim o “latinorium” que advogados e juízes usam nas petições e sentenças é esnobismo ilegal. Art. 156 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Conceito 2

Forma seria o conjunto de solenidades que devem ser observadas para que o ato jurídico seja plenamente eficaz.

De acordo com art. 154 do CPC, os atos e termos processuais não dependem de formas determinadas, senão quando a lei expressamente a exigir.

Sendo assim, quanto à forma os atos processuais são classificados em solenes e não-solenes:

Solenes, são aqueles que a própria lei determina uma forma como pressuposto de realidade. Submetem-se a maioria das vezes à forma escrita, a tempo e lugar previstos em lei. Ex.:a petição inicial será sempre escrita (art. 282) e também a contestação, a reconvenção (no procedimento ordinário). Já no procedimento sumário, a defesa pode ser oral (art. 278).

Não-solenes: são os atos que podem ser praticados independentemente de qualquer solenidade e que podem ser provados por quaisquer meios de convencimentos admitidos em direito. Ex.: produção de prova de maneira lícita.

III - Classificação dos atos processuais

Conceito 1

Há várias classificações. Dentre elas a chamada de objetiva e que leva em conta os três momentos essenciais da relação jurídica processual, o nascimento, o desenvolvimento e a conclusão do processo. São eles:

a) atos de iniciativa - os que instauram a relação processual. Ex. a petição inicial;

b) atos de desenvolvimento - os que movimentam o processo, compreendendo os atos de instrução (provas e alegações) e de ordenação (impulso, direção, formação etc);

c) atos de conclusão - atos decisórios do juiz ou dispositivos

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