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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

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Por:   •  16/9/2013  •  Tese  •  5.983 Palavras (24 Páginas)  •  488 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Basicamente 2 critérios foram utilizados para a classificação dos Atos Processuais:

1- Critério Objetivo – de acordo com a função exercida por naquele ato no processo;

2- Critério Subjetivo - em razão do sujeito responsável pela sua prática. Este é o critério mais utilizado. Vimos que os atos são classificados entre sujeitos principais – que são os sujeitos que protagonizam o contraditório, ou seja: as partes enquanto sujeitos contrapostos e o juiz na condição de sujeito sobreposto. Os atos dos sujeitos secundários serão os atos dos auxiliares da justiça e atos de terceiros.

Atos do juiz: se dividem em atos decisórios, atos instrutórios, atos de documentação e atos anômalos.

Atos decisórios são divididos em: decisões de despacho de expediente. As decisões também chamadas de atos jurisdicionais próprios que são os verdadeiros atos praticados no início da função jurisdicional. São divididos em decisões interlocutórias e sentenças terminativas de mérito. Atos decisivos de mérito são atos que envolvem decisões exclusivamente decisões de mérito. As sentenças são decisões que resolvem o mérito enfrentando seus elementos. A decisão terminativa de mérito é uma decisão que resolvem o mérito, mas não julgam os seus elementos. As decisões de cunho interlocutórias se subdividem em interlocutória simples e interlocutória mistas. As interlocutórias simples resolvem questões processuais do processo ao passo que as interlocutórias mistas encerram uma fase do procedimento ou o próprio procedimento. Assim classificadas como Mistas terminativas e mistas não terminativas. Já as decisões que enfrentam os elementos do mérito – as sentenças - são divididas em sentença condenatória e as sentenças absolutórias. A sentença condenatória é a única que alcança todos os elementos do mérito a única decisão que fornece uma decisão jurisdicional plena tudo que está contido no mérito é resolvido por ela. As sentenças absolutórias hoje podem ser classificadas como: absolutórias próprias, que são aquelas que julgam improcedente o pedido condenatório. As absolutórias impróprias são aquelas que julgam improcedente o pedido por uma causa determinada: a inimputabilidade por doença ou por deficiência mental. São decisões impróprias porque embora absolutórias acarretam a aplicação de uma sanção penal. A sanção penal da medida de segurança. Sempre que a absolvição decorrer da inimputabilidade por doença por deficiência mental será uma sentença absolutória imprópria, então dela surgirá uma sanção. E a classificação utilizada hoje das sentenças absolutórias antecipadas ou sentenças absolutórias sumárias que são nas 3 primeiras hipóteses previstas nos 3 primeiros incisos do artigo 397. Então é a absolvição por um daqueles fundamentos naquele momento processual. A sentença, verdadeira sentença absolutória antecipada, é uma sentença absolutória própria com a diferença de que ela não vem antecedida de uma instrução probatória. A única diferença é o momento processual em que ela é proferida. A sentença absolutória própria é proferida ao final do processo. A verdade nela expressa é construída naquele mesmo procedimento. Já a absolutória antecipada, ela tem uma verdade que é construída através de provas produzidas antecipadamente de uma verdade construída antecipadamente dispensando em situações excepcionalíssimas a própria instrução probatória, lembrando que aquela sentença, lá do procedimento do júri - absolvição sumária que de sumária só tem nome, porque ela vem antecedida de instrução probatória. A verdade que surge nela é uma verdade produzida naquele procedimento. Então ela não se caracteriza como sentença de absolvição antecipada, não é uma sentença absolutória antecipada. Cuidado com o inciso 4 do artigo 397 que apesar do dispositivo de chamar de sentença absolutória é a terceira espécie de decisão que são as decisões terminativas de mérito. São decisões que a exemplo das sentenças colocam um ponto final no processo. Resolvem afastando qualquer instrução posterior o mérito. Com a diferença de que elas, portanto, não enfrentam, não entram, na discussão do mérito. Então elas não julgam nenhum dos elementos do mérito, mas resolvem definitivamente o mérito. São as decisões que declaram a extinção da punibilidade. Declarada extinta a punibilidade aquela questão jamais poderá ser novamente discutida. Então pela classificação que estamos utilizando, Tourinho Filho, não é qualquer autor que adota essa classificação, esse conceito, tomem cuidado com isso: as decisões terminativas de mérito são somente as decisões que julgam extinta a punibilidade. O art. 397 inc. IV é também uma decisão terminativa de mérito.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

O QUE É SENTENÇA?

É o ato que põe fim ao processo julgando o mérito enfrentando seus efeitos. A sentença tem que discutir os elementos do mérito: fato, autoria, caráter delituoso e consequência jurídica. Vamos imaginar que no curso, no meio do processo sobrevém decurso do prazo prescricional. O fato de ter ocorrido a prescrição, prescrição da pretensão punitiva pela via abstrata. O juiz pode julgar o mérito? Não pode. Então isso pode ser sentença? Poderia ser classificada como sentença? Não. No Processo Penal se é sentença, tem que ter julgado o mérito. Quer dizer, se não julgou o mérito, não é sentença. Essas decisões não julgam o mérito e como não julgam o mérito não podem ser classificadas no Direito Processual Penal, nessa sistemática, como sentença. Se não pode ser sentença poderia ser o que? Decisão interlocutória. Mas é matéria processual? Não é material processual porque envolve direito material. O que está extinta é a pretensão punitiva, o interesse do Estado de punir. Daí a criação dessa terceira espécie como decisão terminativa de mérito. Coloca um ponto final no mérito, mas não enfrenta os seus elementos.

DIFERENÇA DO DIREITO MATERIAL

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