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Por:   •  29/9/2014  •  4.373 Palavras (18 Páginas)  •  167 Visualizações

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ETAPA 1

Passo 1

1. Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?

Direito das coisas: segundo a clássica definição de Clóvis Beviláqua, "é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio" (Direito das coisas, vol. I p. 11).

2. Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?

A matéria sobre o direito das coisas, ou direitos reais, está disposta na Parte Especial, Livro III, e abrange do art. 1.196 ao art. 1.510 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

O legislador ao elaborar o Código Civil de 2002 optou por utilizar a denominação “Direito das Coisas” para o Título do Livro III, que abrange o Título I, “Da Posse” e os Títulos II ao X, que tratam do direito de propriedade e dos direitos reais limitados, relativos à propriedade. Ressalte-se que o Título II denomina-se “Direitos Reais”, que apresenta o rol dos direitos reais, excetuando-se o da posse.

Portanto, a denominação “Direito das Coisas” abrange tanto a normatização dos direitos reais listados no art. 1.225 do Código, quanto à disciplina sobre a posse, arts. 1.196 a 1.224, CC de 2002.

Passo 2

1. O que significa um direito pessoal?

Direito pessoal (jus ad rem): relação jurídica pela qual o suj. ativo pode exigir do suj. passivo determinada prestação (obrigação). Elementos essenciais: suj. ativo (credor), suj. passivo (devedor) e a prestação.

2. O que significa um direito real?

Direito real (jus in re): poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos (erga omnes). Elementos essenciais: suj. ativo, coisa, relação de poder do suj. ativo sobre a coisa, chamado domínio, e o suj. passivo que é, em tese, toda a coletividade (universal), sendo determinado quando denominado ou especificado.

3. O direito real e o mesmo direito da coisa?

O direito real pode ser definido como o poder directo e imediato sobre uma coisa que a ordem jurídica atribui a uma pessoa para satisfazer interesses jurídico-privados nos termos e limites neles fixados. Trata-se de um domínio ou de soberania que o seu titular exerce directa e imediatamente sobre uma coisa certa e determinada sem a interferência de qualquer pessoa, a quem corresponde a obrigação de non facere. Ao lado da expressão real, é utilizada a expressão "direito das coisas". O vocábulo latino res significa coisa, daí direitos reais, direito das coisas significarem o mesmo ramo de direito.

4. Há diferença entre direito real e direito pessoal?

O Direito Pessoal se estabelece entre duas ou mais pessoas determinadas. O Direito Real, por sua vez, é oponível contra toda a sociedade, ou seja, é erga omnes.

Assim, os Direitos Pessoais se estabelecem entre...

sujeitos bem determinados, que podem ser identificados.

Quanto aos Direitos Reais o direito de propriedade tem o sujeito ativo identificado, mas o sujeito passivo não é identificável, o que significa que o direito de propriedade deve ser respeitado por todos.

O Direito Pessoal, exercido pelo contrato, surge a partir do acordo de vontades.

No Direito Real, o direito da parte não surge no momento do acordo de vontades - no contrato de compra e venda -, mas com a tradição - a efetiva entrega do bem.

5. Enumerar com base no texto do PLT as principais diferenças entre o direito pessoal e o direito real?

Na relação jurídica real, o sujeito ativo possui ligação com o objeto (bem passível de ser apropriado), e a relação jurídica se dá entre o Titular (proprietário) e o Sujeito Passivo Universal que não todas as demais pessoas não titulares.

Os direitos reais se revelam na noção de propriedade. Segundo o CCB, art. 1.228, essa noção abrange os poderes que o proprietário pode exercer sobre a coisa, objeto de sua apropriação, quais sejam: poder de usar, fruir, dispor e reivindicar.

Nos direitos reais quando estes forem utilizados como instrumento de crédito apresenta prioridade, no pagamento em relação aos demais tipos de crédito.

O Direito Pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação, ou seja, um fato jurídico é responsável pela formação da relação jurídica cujo objeto se constitui numa prestação do sujeito passivo em favor do sujeito ativo.

Na relação obrigacional há um caráter distintivo o direito subjetivo relativo, um direito de credito, e uma posição jurídica passiva – uma obrigação. O direito do credor é o direito a obter a prestação voluntaria ou coercitivamente.

Uma vez determinado concretamente o objeto da prestação, é aquele Ben, que vai entrar no patrimônio do comprador que ele queira, quer não queira.

A garantia geral das obrigações é o patrimônio do devedor. Mas nem todos os bens são susceptíveis de apreensão judicial, isto é, nem todos os bens são penhoráveis (art. 82, 823 cpc)

Importante é fixar certas particularidades dessas duas vertentes de direitos. Os direitos reais são mais estáveis e duradoras, ao mesmo tempo em que os direitos obrigacionais são transitórios. Entretanto cumpre saber que os direitos reais podem também ser transitórios (usufruto) e os direitos pessoais podem ser duradouros (obrigação de não fazer).

Nos direitos pessoais, segundo Gatti, nenhum credor pode reclamar preferência na satisfação de seu crédito pelo ato de ser este mais antigo que os créditos dos demais credores.

6. Citar quais são os princípios fundamentais dos direitos reais e explique dois deles?

Os direitos reais têm seis princípios fundamentais;

são eles: o da especialidade,

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