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Atps Cont Tributaria

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Por:   •  26/9/2014  •  4.769 Palavras (20 Páginas)  •  322 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

1. ETAPA 3 – Sistema de Tributação Simplificada.

1.1. SIMPLES NACIONAL OU “SUPER SIMPLES”.

O Simples Nacional ou “Super Simples” é considerado um tratamento tributário simplificado e diferenciado, ele foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ele favorece as microempresas e empresas de pequeno porte em todo o território nacional, estabelecendo um regime único de arrecadação tributária, inclusive em suas obrigações acessórias, ele foi criado para substituir o Simples Federal que era o tratamento tributário anterior.

Basicamente o Simples Nacional ou Super Simples, consiste em um recolhimento mensal e único de arrecadação de impostos, são eles: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS E ISS, é uma alíquota única em um único documento de arrecadação chamado DAS-SIMPLES.

As empresas optantes deverão apresentar anualmente, a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que deverá ser entregue à Receita Federal, até o último dia do mês de março do ano vigente. Esta declaração substitui os livros: Livro de Registros de Serviços Prestados e o Livro de Registros Tomados.

1.1.1 DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – ME E EPP

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresa, a sociedade simples e o empresário com faturamento anual reduzido cujo pagamento dos impostos pode ser realizado de forma simplificada. Estas devem estar devidamente registradas no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e que estejam dentro dos limites de receita bruta, previstos dentro da legislação. Na atual legislação, uma microempresa é aquela em que o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, obtenha receita bruta igual ou inferior à R$ 360.000,00 anualmente, já no caso da empresa de pequeno porte, a receita bruta é superior à R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

1.1.2. VEDAÇÕES AO SIMPLES NACIONAL OU SUPER SIMPLES.

Nem todas as microempresas e empresas de pequeno porte podem adotar o simples Nacional ou Super Simples, isto irá depender muito da atividade econômica que esta empresa exerce. As empresas de serviços contábeis estão fora desta vedação. Dentre todas as vedações podemos destacar as principais:

• As cooperativas;

• As empresas cujo em seu capital exista a participação de outra pessoa jurídica;

• As empresas ou pessoa jurídica, cujo ou sócio ou titular seja administrador de outra pessoa jurídica que possua fins lucrativos, e este possua uma renda bruta acima do limite definido pelo Simples Nacional ou Super Simples.

1.1.3. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL OU SUPER SIMPLES.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ou Super Simples, conforme a Lei Complementar 123/2006, estão obrigadas a cumprir as seguintes obrigações acessórias:

a) Escrituração e Documentação:

A escrituração comercial é aquela feita de acordo com a legislação comercial e baseada nas normas e princípios contábeis. Já a escrituração fiscal envolve todos os aspectos ligados á tributação, como definição da base de cálculo e o respectivo tributo devido. Somente o empresário individual caracterizado como microempresa, que atinge receita bruta anual de até R$ 36.000,00, conforme Art. 68 da LC 123/2006, está desobrigado de manter escrituração contábil, ou seja, todos os demais contribuintes estão obrigados à manutenção da escrita contábil. A dispensa da escrituração contábil para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) previsto pela Lei Complementar 123, só é válida na legislação do Imposto de Renda, no que se refere à apuração dos tributos federais. Os demais dispositivos legais, tais como Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 1179, e a Nova Lei das Falências (Lei 11.101/2005), artigo 51, Legislação Previdenciária, entre outros, continuam exigindo que as empresas mantenham sua escrituração comercial. A escrituração contábil atende à legislação e padrões estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade. As empresas optantes pelo Simples Nacional opcionalmente para efeitos fiscais podem proceder à escrituração apenas do livro caixa, mas tal opção produz efeitos unicamente para fins de imposto de renda, não se estendendo à legislação comercial, previdenciária entre outras.

b) Escrituração Fiscal:

A Lei 6404/76 estabelece a separação entre escrituração comercial e fiscal, no sentido de que as demonstrações financeiras que a companhia está obrigada a elaborar e publicar devem observar exclusivamente a lei comercial e os princípios gerais de contabilidade.

Os livros obrigatórios a ser escriturados são:

I - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte de ICMS;

II - Livro Registro de Entradas, destinados à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer titulo pelo estabelecimento;

III - Livros de Registro dos Serviços prestados e serviços tomados, registro referente aos serviços prestados e tomados sujeitos a ISS, quando contribuinte de ISS;

IV - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio; e

V - todos os documentos e demais papéis que servirem de base para a escrituração dos livros citados anteriormente.

c) Placa Indicativa:

As empresas optantes pelo SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça esta condição. Esta placa conterá, obrigatoriamente, o termo “SIMPLES” e a indicação “CNPJ nº........” na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento, com o intuito de facilitar a identificação do sistema de tributação ao qual a empresa se submete.

d) Entrega da Declaração Simplificada:

Também devem apresentar anualmente declaração única e simplificada, de informações socioeconômicas e fiscais

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