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Atps Contabilidade

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Por:   •  28/9/2013  •  734 Palavras (3 Páginas)  •  240 Visualizações

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A Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, introduziu no país o importante instituto da recuperação judicial, extinguindo do ordenamento jurídico nacional as antigas concordatas. O novo instituto, destinado à superação da crise empresarial e respectiva preservação da empresa, despertou o entusiasmo de muitos até certa fase da tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, correspondendo a uma importante inovação oferecida aos empresários que atuam no Brasil, a exemplo do que se verifica em outros países.

O aludido entusiasmo foi arrefecido pela contundente e notória interferência do setor financeiro na elaboração da lei, que se mostrou determinante para uma mudança de rumo destinada a preservar os créditos de origem financeira dos efeitos da recuperação judicial, conforme se verifica no artigo 49, §§ 3° e 4° da lei de regência. Referido favorecimento, justificado para permitir a redução do custo do crédito no país, mostrou-se inócuo para a finalidade prevista, correspondendo a um dos maiores obstáculos para o êxito de muitos processos de recuperação judicial, o que gerou a realização de alguns ajustes nos casos concretos, conforme se verifica nas decisões judiciais que ampliam o improrrogável prazo de suspensão de 180 dias previsto nos arts. 6°, §4° e 49, §3°, objetivando a manutenção de bens essenciais no estabelecimento da recuperando.

Reserva de valor

Tal como ocorria sob a égide da legislação revogada, facultado é ao interessado requerer, ao juiz do trabalho, tanto na recuperação judicial quanto na falência, a expedição de ofício ao Juízo Falimentar, solicitando reserva de valor que estimar devida: “Art. 6º .

2º, deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.”

Nunca é demais lembrar que a legislação processual trabalhista estabelece preferência, em todas as fases processuais, para dissídios cuja decisão deva ser executada perante o Juízo Falimentar (art. 768 da CLT).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA

Trata-se o presente capítulo em aduzir estudo sobre o instituto da recuperação judicial de empresas, nova figura trazida pelo legislador por meio da LRE, que consagra inovações importantes no direito falimentar brasileiro.

Para tanto, será dividido em três momentos, inicialmente abordando-se a empresa em crise, em seguida as disposições gerais da recuperação judicial, e por último, o processo de recuperação judicial.

A EMPRESA EM CRISE

O sonho da grande maioria da população brasileira é ter o seu próprio negócio, ser empreendedor, alguns iniciam um empreendimento porque descobrem um mercado novo ou pouco explorado ou, pelo menos, promissor, um nicho de mercado. Outros, porque apenas querem investir em algo que está dando certo, ou ainda, por uma questão de sobrevivência, por exemplo, o desemprego.

A empresa constitui a base do Direito Comercial contemporâneo, o que não afasta a problemática de conceituação daquela ou mesmo, do comerciante. Atualmente, o conceito tradicional de comerciante foi substituído pelo de empresário. Do mesmo modo deixou-se de analisar os atos

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